O HORARIO DE TRABALHO CONFORME O DECRETO É 10 AS 16HR SEM ATENDIMENTO AO PÚBLICO
DIÁRIO OFICIAL DE 20/03/2020 - EXECUTIVO I - página 29
Resolução Seduc-28, de 19-3-2020 Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e à transmissão do Covid-19 (Novo Coronavírus) no âmbito da Secretaria da Educação, em complementação àquelas previstas no Decreto 64.864/2020 O Secretário da Educação, considerando o disposto no Decreto 64.864, de 16-03-2020, que dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus), bem como a necessidade de se assegurar as providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho nas unidades escolares e administrativas, resolve:
Artigo 1º - Implantar, no âmbito da Secretaria da Educação, e em caráter excepcional, durante o período de 23 a 29-03-2020, a jornada laboral mediante teletrabalho dos servidores que se encontram nas situações previstas nos incisos I a III, do Artigo 1º, da Resolução SE n 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020. § 1º - Para atendimento ao disposto no "caput" deste artigo, o Coordenador, o Dirigente Regional de Ensino, o Diretor de Escola, ou Diretor de Departamento, deverá estabelecer quais servidores exercerão suas atividades em jornada laboral mediante teletrabalho, considerando a essencialidade e a necessidade do serviço. § 2º - Compete ao Coordenador, ao Dirigente Regional de Ensino, ao Diretor de Escola, ou ao Diretor de Departamento estabelecer: 1. as atividades executadas mediante teletrabalho; 2. o acompanhamento da execução das atividades de que trata o item 1; 3. os critérios e os prazos para entrega. § 3º - Os servidores a que se refere o artigo 1º desta Resolução deverão cumprir sua jornada de trabalho diária e semanal de acordo com o horário homologado pelo superior imediato, constante no livro ponto. § 4º - Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo ficam dispensados do comparecimento periódico no local de trabalho, devendo permanecer à disposição de seu superior imediato no período de sua jornada de trabalho. § 5º - Os Coordenadores, os Dirigentes Regionais de Ensino, e os Diretores de Departamento ficam autorizados a permitirem jornada laboral mediante teletrabalho aos servidores que não se enquadram nas situações previstas nos incisos I a III, do artigo 1º, da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020, mediante necessidade e essencialidade do serviço.
Artigo 2º - Os servidores, que pela natureza das atividades executadas, não possam cumprir jornada laboral mediante teletrabalho, manterão suas atividades presenciais, salvo se enquadrados nas situações previstas nos incisos I a III, do artigo 1º, da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020.
Artigo 3º - Para assegurar as providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho no período de 23 a 27-03-2020, os Coordenadores, os Dirigentes Regionais de Ensino, e os Diretores de Departamento ficam autorizados a organizar escala de trabalho, em caráter de revezamento. § 1º - Na unidade escolar, a escala de trabalho deverá garantir a presença de, no mínimo, um integrante: 1. da Equipe de Gestão Escolar (Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador); 2. -do Quadro de Apoio Escolar; 3. - do Quadro de Suporte Educacional. § 2º - O Dirigente Regional de Ensino poderá autorizar o Diretor de Escola a participar da escala de trabalho de que trata o "caput" deste artigo. § 3º - Na organização da escala de trabalho de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser observado os horários de maior movimento no transporte público, de forma a evitar a circulação nesses horários. § 4º - Na hipótese de todos servidores da Equipe de Gestão Escolar de que trata o item 1, do §1º, deste artigo, se encontram nas situações previstas nos incisos I a III, do Artigo 1º, da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020, o Dirigente Regional de Ensino poderá indicar Supervisor de Ensino ou Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico para responder pelo expediente da unidade escolar. § 5º - O Coordenador, o Dirigente Regional de Ensino e o Diretor de Departamento poderão participar da escala de trabalho de que trata o "caput" deste artigo, observando a escala de substituição.
Artigo 4º - O servidor que não realiza atividade caracterizada como essencial para a manutenção do serviço público, conforme definido por seu superior imediato, deverá, a partir de 23-03-2020, impreterivelmente, ser colocado em gozo de férias. § 1º - Na ausência de saldo de férias a ser gozado, o superior imediato deverá adotar medidas visando o gozo de licença- -prêmio, caso o servidor tenha direito ao benefício. § 2º - Os servidores que não tenham direito à férias ou licença-prêmio deverão desempenhar suas atividades presencialmente no local de trabalho, observado o disposto no §5º, do artigo 1º, desta Resolução. § 3º - Aplica-se o disposto no "caput" e no §1º deste artigo aos servidores que se encontram nas situações previstas nos incisos I a III, do Artigo 1º, da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020, que não executem atividades caracterizadas como essenciais para a manutenção do serviço público.
Artigo 5º - Os dispositivos da Resolução SE 65/2019 passam a vigorar com a seguinte redação: I - Inciso V, do artigo 2º: "V - férias docentes: de 2 a 16 de janeiro e de 06 a 20 de abril;" (NR) II - Inciso VI, do artigo 2º: "recesso escolar: de 17 a 26 de janeiro; de 23 a 27 de março; de 30 de março a 03 de abril; e após o encerramento do ano letivo;" (NR)
Artigo 6º - Aplica-se aos Professores Coordenadores de núcleo pedagógico o disposto no inciso V, da Resolução SE 65/2019, com redação dada por esta Resolução. Parágrafo único - A Secretaria da Educação expedirá novas Resoluções a respeito de outros profissionais.
Artigo 7º - Durante o período de férias docentes e de recesso escolar, previstos nos incisos V e VI, da Resolução SE 65/2019, com redação dada por esta Resolução, as unidades escolares funcionarão das 10h às 16h, sem atendimento presencial, exceto nos casos de cessão das unidades escolares para a Secretaria de Estado da Saúde ou de requisição pela Secretaria da Educação.
Artigo 8º - A Secretaria da Educação poderá expedir novas normas com vistas ao cumprimento dos protocolos da Secretaria de Estado da Saúde e orientações do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, instituído pelo Decreto 64.864/2020.
Artigo 9º - Casos omissos deverão ser submetidos ao Centro de Recursos Humanos, das Diretorias Regionais de Ensino, e à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.