REGIMENTO ESCOLAR

 REGIMENTO ESCOLAR DA E. E. PROFª ALBERTINA FORTAREL


TÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I


DA CARACTERIZAÇÃO

 

Art. 1º A Escola Estadual Professora Albertina Fortarel, situada na Rua Dante Bellodi, nº 330, bairro Eloy Chaves, município de Jundiaí, estado de São Paulo,  administrada pela Secretaria de Estado da Educação e jurisdicionada à Diretoria de Ensino - Região de Jundiaí, com base nos dispositivos constitucionais e legislação vigente, rege-se pelo presente Regimento.

Parágrafo único - A Escola foi criada pelo Decreto nº 9425, publicado no DOE de 21/01/1977, tendo sido instalada pela Resolução S.E. Nº 65 de 07/06/1978 , com o curso de Ensino Fundamental e tendo o Ensino Médio autorizado por Resolução SE de 18/01/1992, publicada no DOE de 29/01/1992.

 

Art. 2° A Escola mantém os cursos de Ensino Fundamental - Anos Finais e o Ensino Médio.

Parágrafo único - A Educação Especial é modalidade que integra a educação regular em ambos os níveis de ensino oferecidos pela Escola.

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR

 

Seção I

 

Dos Fins da Educação

 

Art. 3° A educação escolar, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Seção II

 

Dos Objetivos do Ensino

 

Art. 4° Constituem-se objetivos do ensino nesta Escola:

I – propiciar o desenvolvimento integral do estudante;

II – assegurar ao estudante a formação comum indispensável para o exercício da cidadania;

III – fornecer ao estudante os meios para que ele possa progredir na vida acadêmica, no trabalho, na vida pessoal e em estudos posteriores;

IV – desenvolver a capacidade de aprendizagem do estudante, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

V – desenvolver a capacidade de aprendizagem do estudante, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

VI – assegurar ao estudante a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

VII – garantir ao estudante as aprendizagens propostas no currículo para que ele desenvolva interesses e sensibilidades que lhe permitam usufruir, bem como produzir os bens culturais disponíveis na comunidade e na sociedade em geral e que lhe possibilitem ser protagonista desses bens;

VIII – possibilitar ao estudante o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

 

 

Seção III

 

Dos Objetivos da Escola

 

Art. 5° São objetivos desta Escola, além daqueles previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996:

I - oferecer um ensino de qualidade onde o sucesso escolar e social do aluno seja foco das expectativas do processo ensino e aprendizagem;

II - oportunizar ao aluno através de metodologias que contemplem experiências e ações inovadoras, a preparação para o exercício consciente da cidadania bem como a formação de atitudes e valores;

III - promover o acesso e a permanência do aluno na escola sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-lhe a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber produzido socialmente;

IV - promover a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais buscando o desenvolvimento da capacidade de reflexão e criação através de uma abordagem de conteúdos significativos;

V - desenvolver a integração, cooperação e solidariedade entre Escola e Comunidade visando o fortalecimento dos vínculos com a família e a formação de uma sociedade participativa e consciente;

VI - criar condições para desenvolvimento de atividades e eventos onde os alunos participem e compreendam o processo de aprendizagem, cresçam em domínio da língua, apropriação dos conceitos, desenvolvimento de habilidades e operações cognitivas, adotando a vivência de valores humanos assimilados;

VII – elevar, sistematicamente, a qualidade de ensino oferecido aos educandos;

VIII – estimular, em seus alunos, o protagonismo juvenil e a construção de seu Projeto de Vida.

 

 

 

CAPÍTULO III


DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ESCOLA

 

Art. 6° Esta Escola funciona em dois turnos diurnos e um noturno, oferecendo carga horária mínima de mil horas para os períodos diurno e noturno, ministradas em duzentos dias de efetivo trabalho escolar, respeitada a correspondência, quando for adotada a organização semestral.

§ 1° - Consideram-se de efetivo trabalho escolar os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou outras programações didático-pedagógicas, planejadas pela Escola, desde que contem com a presença de professores e frequência controlada de alunos.  

§ 2° - Para cumprimento da carga horária prevista em lei, o tempo de intervalo entre uma aula e outra, assim como o destinado ao recreio, serão considerados como atividades escolares e computados na carga horária diária da classe ou, proporcionalmente, na duração da aula de cada disciplina.

§ 3º - Os cursos que funcionam no período noturno terão organização adequada às condições dos estudantes, respeitadas as normas e princípios do Currículo Paulista.

 

Art. 7º As atividades escolares obrigatórias dos cursos ministrados nesta escola, serão cumpridas e ofertadas da seguinte forma:

I – por meio de atividades programadas e desenvolvidas no interior da escola;

II – por meio de atividades programadas e desenvolvidas fora da escola, desde que autorizadas pelo órgão competente, aulas online e remotas, de acordo com a legislação vigente;

§ 1º - A aula online fará parte do processo de ensino-aprendizagem e acontecerá total ou parcialmente em ambiente virtual, por meio de vídeos, ebooks e outros materiais e estratégias digitais.

§ 2º - O cumprimento da carga horária prevista em lei será assegurado por meio de registros sistematizados das aulas online.

 

 

TÍTULO II


DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA

 

CAPÍTULO I


DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 8º A gestão democrática, entendida como princípio que orienta os processos e procedimentos administrativos e pedagógicos, no âmbito da escola e pela participação na tomada de decisões, tem por finalidade possibilitar a escola maior grau de autonomia, de forma a garantir o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, assegurando padrão adequado de qualidade do ensino ministrado.

 

Art. 9° Para melhor consecução de sua finalidade, a gestão democrática far-se-á mediante:

I - a participação dos profissionais da escola na elaboração da proposta pedagógica da escola;

II - a participação da comunidade escolar na definição, na implementação e no acompanhamento de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio dos órgãos colegiados e instituições auxiliares;

III - respeito à pluralidade, à diversidade, à laicidade da escola pública e aos direitos humanos;

IV - autonomia da gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as diretrizes e normas vigentes;

V - participação da comunidade escolar, através do Conselho de Escola, nos processos de escolha ou indicação de profissionais, para o exercício de funções e postos de trabalho, respeitada a legislação pertinente;

VI - transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros, garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização do uso, aplicação e distribuição adequada dos recursos públicos;

VII - garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, da formação para o exercício da cidadania e da qualificação para o mundo do trabalho;

VIII - democratização das relações pedagógicas e de trabalho, e criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento;

IX - valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo educacional;

X - administração dos recursos financeiros, através da elaboração, execução e avaliação de plano de aplicação, devidamente aprovado pelos colegiados e/ou instituições escolares competentes, obedecida a legislação específica para gastos e prestação de contas de recursos públicos;

XI - o reconhecimento de todos os alunos como iguais e, portanto, com os mesmos direitos na escola, independentemente de condição econômica, física e social, de linguagem, de etnia, etc;

XII- a consideração da diversidade humana e das diferenças individuais que devem ser consideradas recursos valiosos para promover a aprendizagem significativa de todos os estudantes;

XIII- o acolhimento e a valorização de todos os alunos, de modo a tornar a escola inclusiva, combatendo qualquer forma de discriminação.  

 

Art. 10 A gestão democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação:

I - Conselho de Escola;

II - Conselho de Classe/Ano/Série;

III - Grêmio Estudantil;

IV - Associação de Pais e Mestres

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES

 

Art. 11 As instituições escolares terão a função de aprimorar o processo de construção da autonomia da escola e as relações de convivência intra e extraescolar.

 

Art. 12  A escola contará, no mínimo, com as seguintes instituições escolares:

I - Associação de Pais e Mestres (APM);

II - Grêmio Estudantil.

Parágrafo único - Cabe à direção escolar garantir a articulação da APM com o Conselho de Escola e criar condições para organização dos alunos no Grêmio Estudantil.

 

Art. 13 Outras instituições e associações poderão ser criadas, desde que aprovadas pelo Conselho de Escola e explicitadas no Plano de Gestão.

 

Seção I


Da Associação de Pais e Mestres

 

Art. 14 A Associação de Pais e Mestres, instituição auxiliar da escola, juridicamente constituída na forma de associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos, sujeita-se às disposições do Código Civil,
será regida por estatuto padrão, instituído por lei específica.

 

Art. 15 A Associação de Pais e Mestres entidade com objetivos sociais e educativos, tem por finalidade ser instrumento de participação da comunidade na escola, bem como colaborar no aprimoramento do processo educacional, na assistência ao aluno e na integração da família, escola e comunidade, sendo-lhe vedada a adoção de caráter político, racial ou religioso.

 

Art. 16 Para a consecução dos objetivos e fins a que se referem os artigos 14 e 15, nos termos do estatuto padrão, a Associação de Pais e Mestres se propõe a:

I- colaborar com a direção da escola para atingir seus objetivos educacionais;

II- representar, perante a escola, as aspirações da comunidade e dos responsáveis legais pelos alunos;

III- celebrar parcerias com instituições públicas ou privadas e receber contribuições financeiras voltadas à melhoria da infraestrutura e das ações pedagógicas da unidade escolar, sempre com o propósito de assegurar o direito constitucional à educação de qualidade, observadas as normas legais aplicáveis;

IV - mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros da comunidade para auxiliar a escola, provendo condições que permitam, observadas as normas legais aplicáveis:

a) melhoria do ensino;

b) o desenvolvimento de atividades de assistência ao aluno, nas áreas socioeconômica e de saúde;

c) a conservação e manutenção do prédio, dos equipamentos e das instalações escolares;

d) a programação de atividades culturais e de lazer que envolvam a participação conjunta de professores, alunos e seus responsáveis legais;

e) a execução de obras de construção, reformas, ampliações e adequações em prédios escolares, sem prejuízo do acompanhamento e da fiscalização pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação;

V - favorecer o entrosamento entre os responsáveis legais dos alunos e professores, possibilitando:

a) aos responsáveis legais, que recebam informações relativas aos objetivos educacionais, métodos e processos de ensino, bem como sobre o aproveitamento escolar dos alunos sob sua responsabilidade;

b) aos professores, que conheçam as condições de vida do aluno fora da escola, como instrumento para auxiliar o aprimoramento do processo educacional;
VI - administrar, direta ou indiretamente, nos termos da lei, a cantina escolar.

Art. 17 As atividades decorrentes dos objetivos especificados no artigo 16 deverão estar previstas em Plano de Aplicação Financeira elaborado pela Associação de Pais e Mestres e articulado ao Plano de Gestão da unidade escolar.

 

Art. 18 Para que a Associação de Pais e Mestres se mantenha de acordo com a legislação vigente, deverá registrar o seu Estatuto em Cartório de Títulos e Documentos, nas datas e períodos nele definidos, bem como a Ata da Assembleia Geral que elege os seus membros.

 

Art. 19 Os bens adquiridos pela Associação de Pais e Mestres com recursos públicos, deverão ser transferidos para integrar o patrimônio do estabelecimento de ensino.

 

 Seção II


Do Grêmio Estudantil

 

Art. 20 O Grêmio Estudantil, instituição sem fins lucrativos, constituída por alunos matriculados e frequentes nesta Escola, será regido por estatuto próprio, devidamente aprovado em Assembleia Geral de alunos.

Parágrafo único – A organização do Grêmio Estudantil e a eleição de seus representantes, serão feitas anualmente, no decorrer do 1º (primeiro) bimestre letivo.

 

Art. 21 O Grêmio Estudantil, além de dar voz oficial às demandas estudantis dentro da gestão escolar, terá por finalidade representar os interesses dos alunos e agir politicamente por meio da participação democrática.

 

Art. 22 O Grêmio Estudantil poderá promover ações na área social, cultural, esportiva, educacional, política e cidadã, podendo realizar eventos, cursos, debates, palestras, campeonatos, concursos e quaisquer outras atividades ligadas à sua finalidade.

Parágrafo único - Para executar estas ações, o Grêmio Estudantil deve contar com o apoio e a autorização da Direção Escolar ou do Conselho de Escola. 

 

Art. 23 Os rendimentos resultantes das promoções feitas pelo Grêmio Estudantil e as contribuições dos seus membros e de terceiros constituirão o patrimônio da instituição.

Parágrafo único - Quando uma diretoria encerrar seu mandato, os bens adquiridos permanecerão no Grêmio Estudantil. 

 

CAPÍTULO III


DOS COLEGIADOS

 

Art. 24  A Escola contará com os seguintes colegiados:

I- Conselho de Escola, constituído nos termos da legislação;

II- Conselhos de Classe/Ano/Série, constituídos nos termos regimentais.

 

Seção I


Do Conselho de Escola

 

Art. 25  O Conselho de Escola, articulado ao núcleo de Direção, constitui-se em colegiado formado por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar e local, e possui natureza consultiva, deliberativa, fiscalizadora, mobilizadora e pedagógica.

 

Art. 26  A composição do Conselho de Escola, descrita em lei específica, será por representação, com a participação de docentes, especialistas de educação, funcionários, pais de alunos e alunos, apresentando a seguinte proporção:

I - 40% (quarenta por cento) de docentes;

II - 5% (cinco por cento) de especialistas de educação, excetuando-se o Diretor da Escola;

III - 5% (cinco por cento) de funcionários;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) de pais de alunos;

V - 25% (vinte e cinco por cento) de alunos.

 

Art. 27 O Conselho terá em sua composição, o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 40 (quarenta) membros, representados pelos segmentos da comunidade escolar.

§ 1º - Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos anualmente entre seus pares, mediante processo eletivo que ocorrerá durante o primeiro mês letivo.

§ 2º - Os membros do Conselho de Escola não poderão acumular votos, não sendo também permitidos votos por procuração.

§ 3º - Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 2 (dois) suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.

§ 4º - Os representantes dos alunos terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil;

§ 5º - As decisões do Conselho de Escola serão aprovadas por maioria simples desde que garantida a presença da maioria absoluta dos membros.

 

Art. 28 O Conselho de Escola tomará suas decisões, respeitando os princípios e diretrizes da política educacional, da proposta pedagógica da escola e a legislação vigente.

 

Art. 29  Deverá ser objetivo constante do Conselho de Escola conquistar a participação e corresponsabilidade dos atores de forma a promover uma ação com maior efetividade, considerando que:

I - as decisões deverão refletir a pluralidade de interesses e visões que existem entre os diversos segmentos envolvidos;

II - as ações terão um patamar de legitimidade mais elevado;

III - haverá maior transparência nas decisões tomadas;

IV - garantirá decisões efetivamente coletivas na Escola, enquanto espaço de cidadania.

 

Art. 30 Conforme dispõe a legislação que institui e rege o Conselho de Escola, suas principais atribuições serão:

I - reunir-se, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de, no mínimo, um terço de seus membros;

II - deliberar sobre:

a) diretrizes e metas da unidade escolar;

b) alternativas de solução para problemas de natureza administrativa e pedagógica;

c) projetos de atendimento psicopedagógico e material ao aluno;

d) programas especiais visando à integração escola-família-comunidade;

e) criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;

f) prioridades para aplicação de recursos da escola e das instituições auxiliares;

g) a designação ou a cessação do vice-diretor de escola;

h) as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionários, servidores e alunos da unidade escolar.

III - elaborar:

a) o calendário e o regimento escolar, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente;

b) atas registradas em livro próprio com as decisões tomadas em reunião, de forma clara, objetiva e fidedigna;

IV - apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas.

 

Art. 31 O Conselho de Escola poderá elaborar seu próprio estatuto e delegar atribuições a comissões e subcomissões, com a finalidade de dinamizar sua atuação e facilitar a sua organização.

 

Seção II


Dos Conselhos de Classe/Ano/Série

 

Art. 32 Os Conselhos de Classe/Ano/Série, enquanto colegiados de natureza consultiva e deliberativa em assuntos didático-pedagógicos, se fundamentará na Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar com a intenção de analisar as ações educacionais para indicar alternativas que busquem garantir a efetivação do processo de ensino e aprendizagem.

 

Art. 33  Os Conselhos de Classe/Ano/Série, organizar-se-ão de forma a:

I - possibilitar a interrelação entre profissionais e alunos, entre turnos e entre anos/séries e turmas;

II - propiciar o debate permanente sobre o processo de ensino e de aprendizagem;

III - favorecer a integração e a sequência dos conteúdos curriculares de cada classe/ano/série;

IV - orientar o processo de gestão do ensino.

 
 Art. 34 Os Conselhos de Classe/Ano/Série serão constituídos por todos os professores da mesma classe ou ano/série e integrantes da equipe pedagógica, e presididos pelo Diretor ou membro por ele indicado.

Parágrafo único - As reuniões dos Conselhos de Classe/Ano/Série contarão com a participação de alunos de cada classe, independentemente de sua idade, podendo contar também, com a presença de pais/responsáveis dos alunos.

 
 Art. 35 Os Conselhos de

 

 

 

 

Classe/Ano/Série deverão reunir-se conforme as datas indicadas no calendário escolar e terão as seguintes atribuições:

I - determinar a adoção de procedimentos, deliberações e tomadas de decisão relacionadas ao desenvolvimento do aluno, visando à melhoria do processo de ensino e aprendizagem;

II - avaliar o aluno, em relação às aquisições de conceitos, procedimentos e atitudes, identificando as causas das dificuldades encontradas nos diferentes aspectos considerados, e propor acompanhamento adequado, objetivando o sucesso do educando;

III - colaborar na avaliação permanente do processo educativo:

a) possibilitando compartilhar experiências entre os seus integrantes;

b) buscando atingir os objetivos da educação, ou seja, o pleno desenvolvimento do aluno;

IV - verificar o progresso alcançado pelo aluno e determinar, se necessário, acompanhamento específico;

V - colaborar para a compatibilização dos objetivos e habilidades requeridas, referentes aos diversos componentes curriculares, especialmente àqueles que compõem a mesma área;

VI - analisar o resultado obtido pelo aluno com baixo rendimento escolar, decidindo pela sua promoção ou não;

VII - diagnosticar, analisar e avaliar as causas do baixo aprendizado, reprovação e desenvolvimento dos alunos, propondo medidas necessárias para garantir o seu acesso e a permanência com sucesso na Escola;

VIII - quando do diagnóstico, análise e avaliação das causas do baixo aprendizado, observar as especificidades dos alunos público-alvo da Educação Especial;

IX - avaliar a prática pedagógica de todo o corpo docente:

a) propondo mudanças, quando necessárias;

b) buscando aprimorar a qualidade do processo de ensino e aprendizagem;

c) verificando se a equipe docente adotou metodologias de ensino e de avaliação de aprendizagem visando potencializar o desenvolvimento das competências e habilidades expressas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), Currículo Paulista e estimular o protagonismo dos estudantes;

d) analisando a organização dos conteúdos, das metodologias de ensino e das formas de avaliação;

e) analisando e revisando, sempre que necessário, os processos de avaliação da aprendizagem utilizados;

X - colaborar no processo de regularização da vida escolar do aluno, quando necessário;

XI - proporcionar a autoavaliação dos docentes e discentes durante as suas reuniões;

XII - colaborar na elaboração de programas de compensação de ausências aos alunos que necessitarem;

XIII - deliberar sobre reclassificação de alunos;

XIV - deliberar sobre a necessidade de eventuais estudos de adaptação para alunos recebidos por transferência;

XV- opinar sobre os pedidos de reconsideração relativos aos resultados bimestrais e finais da avaliação interpostos por alunos ou seus responsáveis legais;

XVI - colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da Escola.

 

Art. 36 As decisões do Conselho de Classe/Ano/Série devem ser registradas em ata assinada pelos presentes.

 

CAPÍTULO IV


DAS NORMAS DE GESTÃO E CONVIVÊNCIA

 

Art. 37 As normas de gestão e convivência visam orientar as relações profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da escola e se fundamentarão em princípios de solidariedade, ética, pluralidade cultural, justiça, inclusão, autonomia, gestão democrática e participativa.

 

Art. 38 As normas de gestão e convivência, elaboradas com a participação representativa dos envolvidos no processo educativo - pais, alunos, professores e funcionários atenderão:

I - os princípios que regem as relações profissionais e interpessoais;

II - os direitos e deveres dos participantes do processo educativo;

III - as formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes ambientes escolares;

IV - a responsabilidade individual e coletiva na manutenção de equipamentos, materiais, salas de aula e demais ambientes.

Parágrafo único – Nenhum profissional pertencente ao quadro da escola poderá fazer solicitações que impeçam a frequência de alunos às atividades escolares ou venham a sujeitá-los à discriminação ou constrangimento de qualquer ordem.

 

Art. 39 As relações profissionais e interpessoais reger-se-ão pelos princípios de:

I- autoconhecimento;

II- empatia e alteridade;

III- assertividade na comunicação;

IV- cordialidade;

V- ética.  

 

Art. 40 Nos casos graves de descumprimento de normas será ouvido o Conselho de Escola para aplicação de penalidade ou para encaminhamento às autoridades competentes.

 

Art. 41 Nenhuma penalidade poderá ferir as normas que regulamentam o servidor público, no caso de funcionário, ou o Estatuto da Criança e do Adolescente, no caso de aluno, salvaguardados:

I - o direito à ampla defesa e contraditório, além de recurso a órgãos superiores, quando for o caso;

II - assistência dos pais/responsáveis, no caso de aluno com idade inferior a 18 (dezoito) anos e/ou que não esteja no pleno gozo da capacidade civil;

III - o direito do aluno à continuidade de estudos, no mesmo ou em outro estabelecimento público próximo à sua residência.

 

Art. 42 O Conselho de Escola apreciará, anualmente, as normas de gestão e convivência em vigor, podendo fazer alterações julgadas necessárias e/ou adequações à realidade escolar.

Parágrafo único - Se as alterações ou adequações feitas implicarem em alteração regimental, deverão ser encaminhadas ao órgão de supervisão para aprovação, em época própria, conforme dispõe a legislação vigente, entrando em vigor somente no ano letivo seguinte.

 

 

 

 

 

 

Seção I

 

Dos Direitos e Deveres da Direção, Corpo Docente e Funcionários

 

Art. 43 Além dos direitos decorrentes da legislação específica, são assegurados à direção, docentes e funcionários:

I - o direito à realização humana e profissional;

II - o direito ao respeito e a condições condignas de trabalho;

III - o direito de recurso à autoridade superior.

 

Art. 44 Aos diretores, docentes e funcionários, caberá, além do que for previsto na legislação:

I - assumir integralmente as responsabilidades e deveres decorrentes de seus direitos e de suas funções;

II - cumprir seu horário de trabalho, reuniões e período de permanência na escola;

III - manter com seus colegas um espírito de colaboração e respeito.

 

Art. 45 Aos diretores, docentes e funcionários, quando incorram em desrespeito, negligência ou revelem incompetência ou incompatibilidade com a função que exercem, cabem as penas disciplinares previstas na Lei nº 10.261/1968 e nas normas legais posteriores, garantindo-se o direito de ampla defesa e contraditório.

 

Seção II

 

Dos Direitos e Deveres dos Pais/Responsáveis e dos Alunos

 

Art. 46 São direitos dos pais e/ou responsáveis, como participantes de ensino e aprendizagem:

I - ter acesso a informações sobre a vida escolar dos seus filhos ou pupilos;

II - ter ciência do processo pedagógico;

III - participar da definição das propostas educacionais da escola;

IV - apresentar pedido de reconsideração junto à direção escolar caso discordar do resultado das avaliações ao longo do ano letivo, bem como reconsideração contra resultados finais, nos termos da legislação vigente;

V - recorrer junto à Diretoria de Ensino a qual a Escola está jurisdicionada e, se necessário, ao Conselho Estadual de Educação, caso discordar dos resultados finais da avaliação, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 47 Além do acesso à educação pública, gratuita e de qualidade, são direitos do aluno:

I - usufruir de ambiente de aprendizagem apropriado e incentivador, livre de discriminação, constrangimentos ou intolerância;

II - receber atenção e respeito de colegas, professores, funcionários e colaboradores da escola, independentemente de idade, sexo, raça, cor, credo, religião, origem social, nacionalidade, deficiências, estado civil, orientação sexual ou crenças políticas;

III - receber informações sobre as aulas, programas disponíveis na escola e oportunidades de participar em projetos especiais;

IV - receber Boletim Escolar e demais informações sobre seu progresso educativo, bem como participar de avaliações periódicas e programas institucionais de apoio pedagógico;

V - ser orientado sobre a possibilidade de pedir reconsideração dos resultados das avaliações bimestrais e/ou em caso de reprovação escolar, inclusive de recorrer a instâncias superiores;

VI - ter garantida a confidencialidade das informações de caráter pessoal ou acadêmicas registradas e armazenadas pelo sistema escolar, salvo em casos de risco ao ambiente escolar ou em atendimento a requerimento de órgãos oficiais competentes;

VII - organizar, promover e participar do Grêmio Estudantil;

VIII - ser tratado de forma justa e cordial por todos os integrantes da comunidade escolar;

IX - ser informado pela direção escolar sobre as condutas consideradas apropriadas e quais as que podem resultar em sanções disciplinares, para que tome ciência das possíveis consequências de suas atitudes;

X - estar acompanhado por seus pais/responsáveis em reuniões que tratem de seus interesses quanto ao desempenho escolar ou em procedimentos administrativos que possam resultar em quaisquer tipos de penalidade.

Parágrafo único - Educandos com deficiência física, intelectual, sensorial ou múltipla, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, que requeiram atenção especial, terão direito a recebê-la na forma mais adequada às suas necessidades e igualmente gratuita.

 

Art. 48  Cada aluno desta Escola terá os seguintes deveres e responsabilidades:

I - frequentar a escola regular e pontualmente, realizando os esforços necessários para progredir nas diversas áreas de sua educação;

II - estar preparado para as aulas e manter adequadamente seus materiais escolares de uso pessoal e/ou de uso comum;

III - ser respeitoso e cortês para com colegas, diretores, professores, funcionários e colaboradores da escola, independentemente de idade, sexo, raça, cor, credo, religião, origem social, nacionalidade, deficiências, estado civil, orientação sexual ou crenças políticas;

IV - contribuir para a criação e manutenção de um ambiente de aprendizagem colaborativo e seguro, que garanta o direito de todos os alunos de estudar e aprender;

V - abster-se de condutas que neguem, ameacem ou de alguma forma interfiram negativamente no livre exercício dos direitos dos membros da comunidade escolar;

VI - respeitar e cuidar do prédio e equipamentos escolares, ajudando a preservar o patrimônio público;

VII - respeitar a propriedade alheia, pública ou privada;

VIII - compartilhar com a direção escolar informações sobre questões que possam colocar em risco a saúde, a segurança e o bem-estar da comunidade escolar;

IX - utilizar meios pacíficos na resolução de conflitos;

X - manter pais/responsáveis legais informados sobre os assuntos escolares, sobretudo sobre o progresso nos estudos, os eventos sociais e educativos previstos ou em andamento;

XI ajudar a manter o ambiente escolar livre de drogas lícitas e ilícitas, substâncias tóxicas e armas.

 

Art. 49  É proibido ao aluno:

I - retirar-se das aulas ou do prédio escolar, sem prévia justificativa ou autorização da direção;

II - utilizar, sem a devida autorização, computadores, telefones, equipamentos e dispositivos eletrônicos de propriedade da escola;

III - utilizar, em sala de aula, sem autorização do professor, equipamentos eletrônicos como telefones celulares, jogos portáteis, tocadores de música ou outros dispositivos de entretenimento que prejudiquem o aprendizado;

IV - ocupar-se, durante a aula, de qualquer atividade que lhe seja alheia;

V - comportar-se de maneira a perturbar o processo educativo;

VI - desrespeitar, desacatar ou afrontar diretores, professores, funcionários, colaboradores da escola e colegas;

VII - fumar cigarros de quaisquer tipos dentro da escola;

VIII - exibir ou distribuir textos, literatura ou materiais difamatórios, racistas ou preconceituosos, incluindo a exibição dos referidos materiais na internet;

IX - danificar ou adulterar registros e documentos escolares, através de qualquer método, inclusive o uso de computadores ou outros meios eletrônicos;

X - estimular ou envolver-se em brigas, manifestar conduta agressiva ou promover brincadeiras que impliquem risco de ferimentos em qualquer membro da comunidade escolar;

XI - produzir ou colaborar para o risco de lesões em integrantes da comunidade escolar, resultantes de condutas imprudentes ou da utilização inadequada de objetos cotidianos que podem causar danos físicos;

XII - provocar ou forçar contato físico inapropriado ou não desejado dentro do ambiente escolar;

XIII - ameaçar, intimidar ou agredir fisicamente qualquer membro da comunidade escolar;

XIV - consumir, portar, distribuir ou vender substâncias controladas, bebidas alcoólicas ou outras drogas lícitas ou ilícitas no recinto escolar.

 

Art. 50 O não cumprimento dos deveres e a incidência em faltas disciplinares poderão acarretar ao aluno as seguintes medidas disciplinares:

I - advertência verbal;

II - retirada do aluno de sala de aula ou atividade em curso e encaminhamento à Direção Escolar para orientação;

III - comunicação escrita dirigida aos pais ou responsáveis;

IV - suspensão temporária de participação das aulas e demais atividades escolares;

V - excepcionalmente, ser transferido para outra unidade escolar, em situação específica de risco para sua integridade ou de outrem.

 

Art. 51 As medidas disciplinares deverão ser aplicadas ao aluno em função da gravidade da falta, idade do aluno, grau de maturidade, histórico disciplinar, e com base na responsabilidade da Escola com o CUIDAR, RESPEITAR E PROTEGER, comunicando-se aos pais ou responsáveis, na seguinte conformidade:

I - as medidas previstas nos incisos I e II do artigo 50 serão aplicadas pelo professor e/ou Direção Escolar e/ou professor coordenador;

II - a medida prevista nos inciso III do artigo 50 será aplicada pela direção escolar e ou pelo Vice-diretor escolar e comunitário;

III - a medida prevista no inciso IV do artigo 50 será aplicada pelo Conselho de Escola, podendo ser aplicada pelo Diretor, desde que não ultrapasse um dia.  

IV - a medida prevista no inciso V do artigo 50 será aplicada considerando que:

a) caberá ao Conselho de Escola deliberar a respeito da situação, inclusive sobre a aplicação de possibilidades outras e, somente esgotadas essas, determinar a transferência como medida de cautela;

b) a Direção da Escola deverá reunir e disponibilizar todos os documentos e informações necessárias para subsidiar a tomada de decisão;

c) a excepcionalidade da transferência como medida de cautela tenha sido precedida por medidas educativas e pedagógicas, mesmo que caracterizadas sob a forma de sanções, devidamente documentadas e arquivadas pela Escola;

d) a reunião específica para decidir a respeito da possibilidade de transferência como medida de cautela, indicada pelo Conselho de Escola, com vistas ao CUIDAR, RESPEITAR E PROTEGER, deverá ser notificada aos interessados com antecedência e conter informações sobre os fatos geradores e apurados, bem como a indicação de providência (s) a ser (em) aplicada (s);

e) caberá à Direção da Escola a operacionalização/materialização da comunicação entre Conselho de Escola e interessado, seus pais ou responsáveis e/ou advogado constituído, durante todas as etapas;

f) considerada a excepcionalidade dessa transferência como medida de cautela, após deliberação do Conselho de Escola, caberá ao Diretor de Escola expedir a declaração de transferência e encaminhar para o setor responsável da Diretoria de Ensino;

g) todos os documentos e informações que subsidiaram a decisão na Escola, que integraram o procedimento de transferência como medida de cautela, inclusive cópia da Ata deliberativa do Conselho de Escola, deverão ficar arquivados na Escola à disposição da supervisão de ensino, para consulta e apreciação em caso de Recurso;

h) a decisão de transferência por indicação do Conselho de Escola poderá ser objeto de Recurso, nos termos da legislação vigente;

i) os pais ou responsáveis e/ou advogado constituído deverão ser cientificados e orientados pela Direção da Escola, da maneira mais ágil possível sobre os procedimentos, de forma que a frequência do aluno não fique prejudicada, tanto na decisão inicial quanto no caso de Recurso.

§ 1º - Em qualquer caso de aplicação de penalidade será garantido ao aluno o direito de ampla defesa e contraditório, bem como o devido acompanhamento e ciência dos pais ou responsáveis e/ou advogado constituído, em todas as etapas/procedimentos adotados.

§ 2º - A aplicação de suspensão temporária de participação das aulas e demais atividades escolares previstas no inciso IV do artigo 50 deverá considerar o direito do aluno à educação e, ato contínuo ao retorno, ser oferecida a compensação de todas as atividades perdidas.

§ 3º - A aplicação das medidas disciplinares previstas não isenta os alunos ou seus pais/responsáveis do ressarcimento de danos materiais causados ao patrimônio escolar ou da adoção de outras medidas judiciais cabíveis, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 52 Para restaurar a harmonia e o adequado ambiente pedagógico, além das medidas disciplinares descritas neste Regimento, professores, direção e o Conselho de Escola deverão utilizar, cumulativamente, os seguintes instrumentos de gestão da convivência escolar:

I - envolvimento de pais/responsáveis no cotidiano escolar;

II - orientações individuais ou em grupo para mediar situações de conflito;

III - reuniões de orientação e estudo de caso envolvendo alunos e pais/responsáveis;

IV - encaminhamento a serviços de orientação em situações de uso continuado de drogas, álcool ou similares;

V - encaminhamento aos serviços de saúde adequados quando o aluno apresentar distúrbios que estejam interferindo no processo de aprendizagem ou no ambiente escolar;

VI - encaminhamento aos serviços de assistência social existentes, quando do conhecimento de situação do aluno que demande tal assistência especializada;

VII - encaminhamento ao Conselho Tutelar em caso de maus-tratos envolvendo seus alunos, reiteração de faltas injustificadas e de abandono escolar, esgotados os recursos escolares e elevados níveis de repetência.

 

CAPÍTULO V


DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR

 

Art. 53 O Plano de Gestão é o documento que traça o perfil da escola, conferindo-lhe identidade própria, na medida em que contempla as intenções comuns de todos os envolvidos, norteia o gerenciamento das ações intraescolares e operacionaliza a proposta pedagógica.

§ 1º- O Plano de Gestão terá duração quadrienal e contemplará, no mínimo:

I - identificação e caracterização da unidade escolar, de sua clientela, de seus recursos físicos, materiais e humanos, bem como dos recursos disponíveis na comunidade local;

II - objetivos da escola;

III - definição das metas a serem atingidas e das ações a serem desencadeadas;

IV - planos dos cursos mantidos pela escola;

V - planos de trabalho dos diferentes núcleos que compõem a organização técnico- administrativa da escola;

VI - critérios para acompanhamento, controle e avaliação da execução do trabalho realizado pelos diferentes atores do processo educacional.

§ 2º - Anualmente, serão incorporados ao plano de gestão anexos com:

I - agrupamento de alunos e sua distribuição por turno, curso, série e turma;

II - quadro curricular por curso e série;

III - organização das horas de trabalho pedagógico coletivo, explicitando o temário, os objetivos e o cronograma, contemplando a observação de sala de aula e feedback aos professores, o monitoramento do desenvolvimento do currículo, a autoformação e a formação dos professores, o acompanhamento e monitoramento da aprendizagem, da avaliação e dos resultados educacionais;

IV - calendário escolar e demais eventos da escola;

V - horário de trabalho e escala de férias dos funcionários;

VI- plano de aplicação dos recursos financeiros;

VII - avaliação Institucional apreciada pelo Conselho de Escola;

VIII - plano de ação para atingimento das metas de elevação dos níveis de proficiência dos alunos e/ou Plano de Melhoria do Método de Melhoria de Resultados (MMR);

IX- plano de intervenção – mediação escolar;

X - procedimentos para controle de frequência e busca ativa de alunos;

XI - projetos especiais;

XII- composição do Conselho de Escola;

XIII – composição da Associação de Pais e Mestres (APM) e a ata registrada em Cartório de Títulos e Documentos;

XIV- composição do Grêmio Estudantil;

XV- balancetes da Associação de Pais e Mestres;

XVI- comprovantes de realização de serviços essenciais como limpeza da caixa d’água, desratização e desinsetização.

 

Art. 54 O plano de cada curso terá por finalidade garantir a organicidade e continuidade do curso, e conterá:

I- objetivos;

II- integração e sequência dos componentes curriculares;

III- síntese dos conteúdos programáticos, como subsídio à elaboração dos planos de ensino;

IV- carga horária mínima do curso e dos componentes curriculares;

V - procedimentos para o acompanhamento e a avaliação.

Parágrafo único - O plano de ensino, elaborado em consonância com o plano de curso constitui documento da escola e do professor, devendo ser mantido à disposição da direção escolar e da supervisão de ensino.

 

Art. 55 O plano de gestão será aprovado pelo Conselho de Escola, analisado pelo órgão próprio de supervisão e homologado pelo Dirigente Regional, bem como os anexos incorporados anualmente.

 

TÍTULO III


DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

 

CAPÍTULO I


DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 56 A avaliação da escola, no que concerne a sua estrutura, organização, funcionamento e impacto sobre a situação do ensino e da aprendizagem, constitui um dos elementos para reflexão e transformação da prática escolar e terá como princípio o aprimoramento da qualidade do ensino.

 

Art. 57 A avaliação interna, processo a ser organizado pela escola e a avaliação externa, pelos órgãos locais e centrais da administração, serão subsidiados por procedimentos de observações e registros contínuos e terão por objetivo permitir o acompanhamento:

I- sistemático e contínuo do processo de ensino e de aprendizagem, de acordo com os objetivos e metas propostos;

II- do desempenho da direção, dos professores, dos alunos e dos demais funcionários nos diferentes momentos do processo educacional;

III- da participação efetiva da comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas pela escola;

IV- da execução do planejamento curricular.

 

 

CAPÍTULO II


DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

 

Art. 58  A avaliação institucional será realizada, através de procedimentos internos e externos, objetivando a análise, orientação e correção, quando for o caso, dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros da escola e terá como princípio o aprimoramento da qualidade do ensino.

 

Art. 59 Os objetivos e procedimentos da avaliação interna serão definidos pelo Conselho de Escola.

 

Art. 60  A avaliação externa será realizada pelos diferentes níveis da Administração, de forma contínua e sistemática e em momentos específicos.

 

Art. 61 A síntese dos resultados das diferentes avaliações institucionais será consubstanciada em relatórios, a serem apreciados pelo Conselho de Escola e anexados ao plano de gestão escolar, norteando os momentos de planejamento e replanejamento da escola.

 

CAPÍTULO III


DA AVALIAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM

 

Art. 62 A proposta pedagógica da Escola, em consonância com o Currículo Paulista e Base Nacional Comum Curricular (BNCC), indicará com clareza as aprendizagens que devem ser asseguradas aos alunos nos níveis de ensino por ela ofertados, nas diferentes áreas e componentes curriculares.

Parágrafo único - A avaliação do rendimento escolar terá como referência básica o conjunto de aprendizagens, habilidades, conhecimentos, princípios e valores estabelecidos na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e no Currículo Paulista.

 

Art. 63 A avaliação dos alunos, a ser realizada pelos professores e pela escola como parte integrante da proposta pedagógica e da implementação do currículo, é redimensionadora da ação pedagógica e deve:

I - assumir um caráter processual, formativo e participativo, ser contínua, cumulativa e diagnóstica, com vistas a:

a) identificar potencialidades e dificuldades de aprendizagem e detectar problemas de ensino;

b) subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias e abordagens de acordo com as necessidades dos alunos, criar condições de intervir de modo imediato e a longo prazo para sanar dificuldades e redirecionar o trabalho docente.

II - utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como a observação, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas, questionários, seminários, dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e às características de desenvolvimento do educando;

III - fazer prevalecer os aspectos qualitativos da aprendizagem do aluno sobre os quantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os de provas finais, quando essas ocorrerem, conforme determina a legislação vigente.

Parágrafo único – Para cada etapa de ensino, serão adotados estratégias e instrumentos de avaliação das aprendizagens, visando o progresso individual e contínuo, que favoreçam o crescimento do estudante.

 

Art. 64 Além do que está previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, esta Escola terá a incumbência de:

I - divulgar para pais e estudantes, no ato da matricula, as modalidades e instrumentos de avaliação utilizados, bem como os critérios de promoção e retenção;

II - manter a família informada sobre o desempenho dos alunos;

III - reconhecer o direito do aluno e da família de discutir os resultados da avaliação, inclusive em instâncias superiores à escola;

IV - assegurar que aos alunos com menor rendimento sejam oferecidas condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo, inclusive com programas de apoio pedagógico institucionalmente organizados;

V - atuar preventivamente de modo a evitar que os alunos faltem às aulas, devendo a escola:

a) alertar os alunos e seus pais para a possibilidade de não aprovação daqueles que obtiverem um percentual inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, mesmo se o rendimento escolar dos mesmos for satisfatório;

b) alertar a família que a Educação Básica é obrigatória por Lei e de seu dever de zelar para que seus filhos frequentem a instituição de ensino;

c) prover meios para que os alunos possam compensar ausências;

d) submeter seus alunos, mesmo os que não têm frequência, a procedimentos de reclassificação com base na idade e competência, nos termos das legislações vigentes;

VI - possibilitar o avanço nos cursos e nos anos mediante verificação do aprendizado e apoio pedagógico institucionalmente organizado;

VII - possibilitar o aproveitamento de estudos concluídos com êxito.

 

Art. 65 O resultado final da avaliação feita pela escola, em consonância com este Regimento Escolar, deverá refletir o desempenho global do aluno durante o período letivo, no conjunto dos componentes curriculares cursados, com preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, considerando as características individuais do aluno e indicando sua possibilidade de prosseguimento de estudos.

§ 1º  Os resultados das diferentes avaliações de desempenho dos alunos, realizadas em grupo ou individualmente durante todo o período letivo, devem ser registrados em documento próprio nos termos da proposta pedagógica da escola e deste Regimento Escolar.

§ 2º A escola deverá reunir o Conselho de Classe/Ano/Série, com a finalidade de decidir a conveniência pedagógica de retenção ou promoção de alunos que se enquadrem nos critérios descritos em seu Regimento Escolar.

§ 3º O resultado final da avaliação de que trata o caput deste artigo será disponibilizado em data e plataforma digital previamente comunicados e devidamente conhecidos pelos alunos e seus pais/responsáveis, ou entregue aos mesmos.

§ 4º O registro dos resultados finais da avaliação será realizado por meio de sínteses bimestrais e finais em cada componente curricular, sendo efetuado em escala numérica de notas em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez).

§ 5º Será considerado como patamar indicativo de desempenho escolar satisfatório a nota igual ou superior a 5 (cinco).

§ 6º Para a etapa do Ensino Médio deverão ser respeitadas as normas vigentes para avaliação do estudante nos componentes curriculares da Formação Geral Básico e dos Itinerários Formativos.

 

TÍTULO IV


DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

 

CAPÍTULO I


DA CARACTERIZAÇÃO

 

Art. 66 A organização e desenvolvimento do ensino compreende o conjunto de medidas voltadas para consecução dos objetivos estabelecidos na proposta pedagógica da escola, abrangendo:

I - níveis, cursos e modalidades de ensino;

II - currículos;

III - progressão continuada;

IV - progressão parcial;

V - projetos especiais;

VI – estágio profissional.

 

Art. 67 Dentro de sua organização e desenvolvimento do ensino, em todas as modalidades e etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, poderá ser adotado o ensino híbrido, da seguinte forma:

I – oferta de ensino presencial e ensino online;

II – integração do processo ensino-aprendizagem à tecnologia, com a configuração e oferta de aulas que favoreçam momentos de interação, colaboração e envolvimento dos docentes e estudantes com as tecnologias digitais.

Parágrafo único – O ensino online será ofertado por meio de vídeos, ebooks e outros recursos/materiais e estratégias digitais.

 

CAPÍTULO II


DOS NÍVEIS, CURSOS E MODALIDADES DE ENSINO

 

Art. 68  A Escola, em conformidade com seu modelo de organização e nos termos da legislação vigente ministrará:

I - o Ensino Fundamental - anos finais, em regime de progressão continuada, com duração de quatro anos, organizado em dois ciclos de aprendizagem, sendo:

a) o Ciclo Intermediário, referente ao 6º (sexto) ano;

b) o Ciclo Final, do 7º (sétimo) ao 9º (nono) ano.

II – o Ensino Médio, com duração de 3 (três) anos;

III – a Educação Especial para alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, a ser ministrada a partir de princípios da educação inclusiva e em turmas específicas, quando for o caso.

 

Art. 69 A Escola poderá instalar outros cursos com a finalidade de atender aos interesses da comunidade local, dentro de suas possibilidades físicas, humanas e financeiras ou em regime de parceria, desde que não haja prejuízo do atendimento à demanda escolar do Ensino Fundamental e Médio:

I - para cumprimento do disposto neste artigo, a escola poderá firmar ou propor termos de cooperação ou acordos com entidades públicas ou privadas, desde que mantidos os seus objetivos educacionais;

II - os termos de cooperação ou acordos poderão ser firmados pela direção da escola, ou através de suas instituições jurídicas, ou ainda pelos órgãos próprios do sistema escolar, sendo que, em qualquer dos casos, deverão ser submetidos à apreciação do Conselho de Escola e aprovação do órgão competente do sistema.

 

Art. 70 A instalação de novos cursos estará sujeita à competente autorização dos órgãos centrais ou locais da administração.

 

CAPÍTULO III


DOS CURRÍCULOS

 

Art. 71 O currículo define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos deverão desenvolver ao longo dos níveis, etapas e modalidades ofertadas pela Escola e será norteado:

I - pelas orientações contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996 e Diretrizes Curriculares Nacionais vigentes, contendo uma base nacional comum e uma parte diversificada;

II – pelas orientações contidas nos documentos que compõem o Currículo Paulista, que se constitui em orientação básica para o trabalho do professor em sala de aula.

 

Art. 72  O currículo dos cursos e modalidades de ensino ministrados, consiste em uma proposta de ações por meio do desenvolvimento de competências e habilidades que se expressa por práticas escolares que se desdobram em torno de conhecimentos relevantes e pertinentes, permeadas pelas relações sociais, articulando vivências e saberes do estudante e contribuindo para o desenvolvimento de sua identidade e condições cognitivas e socioemocionais, observado o Currículo Paulista.

§ 1º - O alinhamento do currículo ao Currículo Paulista da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo contemplará:

1) tratamento metodológico que evidencie a contextualização, a diversificação e a transdisciplinaridade ou outras formas de interação e articulação entre diferentes campos de saberes específicos;

2) vivências vinculadas à educação escolar, ao mundo do trabalho, e à prática social;

3) a possibilidade de aproveitamento de estudos visando ao reconhecimento de saberes adquiridos nas experiências pessoais, sociais e do trabalho.

 

Art. 73 Além dos componentes curriculares da Base Nacional Comum, ofertam-se atividades educativas alinhadas às vocações, desejos e realidades dos estudantes do Ensino Fundamental e do Ensino Médio por meio dos componentes curriculares do Programa “Inova Educação”, a saber:

I – Eletivas;

II – Projeto de Vida;

III Tecnologia e Inovação.

 

Seção I

 

Do Ensino Fundamental

 

 

Art. 74 O currículo do Ensino Fundamental – Anos Finais, nas modalidades de ensino regular, terá uma Base Nacional Comum e uma parte diversificada, observada as legislações nacionais, as Diretrizes Curriculares específicas e o Currículo Paulista, aplicando-se a flexibilização curricular e temporal para os estudantes elegíveis para a Educação Especial.

 

 

 

Art. 75 A implementação do currículo do Ensino Fundamental:

I – conterá medidas que assegurem aos estudantes um percurso contínuo e progressivo de aprendizagens ao longo do curso, promovendo integração nos nove (9) anos desta etapa da Educação Básica, evitando a ruptura no processo e garantindo o desenvolvimento integral e autonomia;

II – assegurará a progressiva sistematização das experiências e saberes prévios dos estudantes com o desenvolvimento de novas formas de relação com o mundo, novas formas de ler e formular hipóteses sobre os fenômenos, de testá-las, refutá-las, de elaborar conclusões, em uma atitude ativa na construção de conhecimentos.

 

Art. 76 O Ensino Fundamental está organizado em Áreas do Conhecimento, com as respectivas competências descritas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e Currículo Paulista, a saber:

I – Área de Linguagens;

II – Área de Matemática;

III – Área de Ciências da Natureza;

IVÁrea de Ciências Humanas;

VEnsino Religioso.

 

Seção II

 

Do Ensino Médio

 

  

Art. 77 No currículo da etapa Ensino Médio os componentes curriculares serão organizados contemplando a Formação Geral Básica e os Itinerários Formativos.

Parágrafo único - Excepcionalmente, para o ano de 2022, a 3ª (terceira) série do Ensino Médio terá continuidade mantendo a organização curricular anterior, conforme legislação.

 

Art. 78 A etapa do Ensino Médio em todas as suas modalidades de ensino e as suas formas de organização e oferta, será orientado pelos seguintes princípios específicos:

I – formação integral do estudante, expressa por valores, aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais;

II – projeto de vida como estratégia de reflexão sobre trajetória escolar na construção das dimensões pessoal, cidadã e profissional do estudante;

III – pesquisa como prática pedagógica para inovação, criação e construção de novos conhecimentos;

IV – respeito aos direitos humanos como direito universal;

V – compreensão da diversidade e realidade dos sujeitos, das formas de produção e de trabalho e das culturas;

VI – sustentabilidade ambiental;

VII –diversificação da oferta de forma a possibilitar múltiplas trajetórias por parte dos estudantes e a articulação dos saberes com o contexto histórico, econômico, social, científico, ambiental, cultural local e do mundo do trabalho;

VIII – indissociabilidade entre educação e prática social, considerando-se a historicidade dos conhecimentos e dos protagonistas do processo educativo;

IX –indissociabilidade entre teoria e prática no processo de ensino e aprendizagem.

 

Art. 79 Os currículos do Ensino Médio deverão considerar a formação integral do estudante, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu Projeto de Vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais.

 

Art. 80 Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizados por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades online, de tal forma que ao final do Ensino Médio o educando demonstre:          

I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;

II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem. 

 

Art. 81  A carga horária mínima total no Ensino Médio será de três mil horas, sendo, o mínimo, de mil horas anuais.

§ 1º – A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não será superior a 1.800 (mil e oitocentas) horas do total da carga horária do Ensino Médio.

§ 2ºA carga horária destinada ao cumprimento dos itinerários formativos será de, no mínimo, de 1200 (mil e duzentas horas).

 

Art. 82 O currículo do Ensino Médio desenvolverá os direitos e objetivos de aprendizagem previstos na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e Currículo Paulista para os estudantes do Ensino Médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:

I – Linguagens e suas tecnologias;

II – Matemática e suas tecnologias;

III – Ciências da Natureza e suas tecnologias;

IVCiências Humanas e sociais aplicadas.

 

Art. 83 Os itinerários formativos serão organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares constituídos pelas quatro áreas do conhecimento, os itinerários formativos integrados entre duas áreas e a formação técnica e profissional, conforme estabelecido no Currículo Paulista:

I – Linguagens e suas tecnologias;

II – Matemática e suas tecnologias;

III – Ciências da Natureza e suas tecnologias;

IV – Ciências Humanas e sociais aplicadas.

V - Linguagens e Matemática;

VI – Linguagens e Ciências Humanas;

VII – Linguagens e Ciências da Natureza;

VIII – Matemática e Ciências Humanas;

IX – Matemática e Ciências da Natureza;

X – Ciências Humanas e Ciências da Natureza

XI – Formação Técnica e Profissional

Parágrafo único – O estudante deverá escolher um dos itinerários acima para seu aprofundamento curricular.

 

Art. 84 Os estudantes do Ensino Médio serão orientados no processo de escolha das áreas de conhecimento ou de atuação profissional que deverá cursar de acordo com seu interesse e projeto de vida.

 

Art. 85 A formação geral básica garantirá os direitos e objetivos de aprendizagem, expressos em competências e habilidades, nos termos da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e Currículo Paulista.

 

Art. 86  Os itinerários formativos do currículo do Ensino Médio estarão harmonizados com os componentes da formação geral básica articulados a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural desta escola.

 

Art. 87 Os itinerários formativos organizar-se-ão em torno de quatro eixos estruturantes:

I – investigação científica, que supõe o aprofundamento de conceitos fundantes das ciências para a interpretação de ideias, fenômenos e processos para serem utilizados em procedimentos de proposição de intervenções que considerem o desenvolvimento local e a melhoria da qualidade de vida da comunidade;

II – processos criativos, que supõem o uso e o aprofundamento do conhecimento científico na construção e criação de experimentos, modelos, protótipos para a criação de processos ou produtos que atendam a demanda pela resolução de problemas identificados na sociedade;

III – mediação e intervenção sociocultural, que supõem a mobilização de conhecimentos de uma ou mais áreas para mediar conflitos, promover entendimento e implementar soluções para questões e problemas identificados na comunidade;

IV – empreendedorismo, que supõe a mobilização de conhecimento de diferentes áreas para a formação de organizações com variadas missões voltadas ao desenvolvimento de produtos ou prestação de serviços inovadores com o uso de suas tecnologias.

 

 

CAPÍTULO IV


DA PROGRESSÃO CONTINUADA

 

Art. 88  No Ensino Fundamental a Escola adotará o regime de progressão continuada, nos termos da legislação vigente, com a finalidade de garantir a todos o direito público e subjetivo de acesso, permanência e sucesso escolar.

 

Art. 89  A organização do Ensino Fundamental em ciclos de aprendizagem tem por objetivo favorecer a progressão bem-sucedida, garantindo-se atividades institucionalmente organizadas de apoio pedagógico, de reforço e recuperação aos alunos com dificuldades de aprendizagem, através de novas e diversificadas oportunidades para a construção do conhecimento e o desenvolvimento de habilidades básicas.

 

Art. 90 O Ciclo Intermediário, que nesta Escola refere-se ao 6º (sexto) ano do Ensino Fundamental, tem como finalidade assegurar aos alunos a continuidade e o aprofundamento das competências leitora e escritora desenvolvidas nos anos iniciais, com ênfase na organização e produção escrita, em consonância com a norma padrão, nas diferentes áreas de conhecimento.

§ 1º Ao final do 6º (sexto) ano, o aluno que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o Ciclo Intermediário, de que trata o caput deste artigo, deverá permanecer por mais um ano neste Ciclo, em uma classe de recuperação intensiva.

§ 2º O aluno a que se refere o parágrafo anterior, ao término do ano cumprido em regime de recuperação intensiva, ainda que em classe regular, deverá continuar sua aprendizagem no Ciclo Final.

 

Art. 91 O Ciclo Final, do 7º (sétimo) ao 9º (nono) ano, tem como finalidade assegurar a consolidação das aprendizagens previstas para este Ciclo, contemplando todo o currículo escolar estabelecido para o Ensino Fundamental.

§ 1º  Ao final do 9º (nono) ano, o aluno que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o Ciclo Final, na forma a que se refere o caput deste artigo, deverá permanecer por mais um ano neste Ciclo, em uma classe de recuperação intensiva.

§ 2º  O aluno a que se refere o parágrafo anterior, ao término do ano cumprido em regime de recuperação intensiva, ainda que em classe regular, deverá concluir o Ensino Fundamental.

 

Art. 92 A equipe gestora, em reunião do Conselho de Classe/Ano/Série, ouvidos os professores da classe ou das disciplinas, nos termos da legislação vigente, e havendo condições de pleno atendimento à demanda escolar, deliberará sobre:

I - formação de classes de Recuperação Intensiva de Ciclo, organizadas com o limite mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) alunos, destinada exclusivamente a alunos egressos dos anos finais de cada ciclo, cujo desempenho escolar lhes tenha determinado a permanência, por mais um ano letivo no 6º (sexto) ou 9º (nono) anos do Ensino Fundamental;

II – formação de classes de Recuperação Contínua e Intensiva - RCI, constituída, em média, com 20 (vinte) alunos e destinada a alunos egressos dos anos finais de cada ciclo, cujo desempenho escolar lhes tenha determinado a permanência, por mais um ano letivo, no 6º (sexto) ou 9º (nono) anos do Ensino Fundamental, sendo que, nessa classe, a média de 20 (vinte) alunos poderá ser completada com alunos egressos do 5º (quinto) e 8º (oitavo) anos do Ensino Fundamental que, mesmo cursando ano subsequente, ainda necessitem de atendimentos de reforço e estudos de recuperação.

 

Art. 93 O processo de consolidação de aprendizagens no Ensino Fundamental, em Regime de Progressão Continuada, deverá assegurar o acompanhamento e avaliação contínuos e sistemáticos do ensino e do desempenho do aluno, a fim de apontar a necessidade, ou não, de intervenções pedagógicas, na forma de estudos de reforço e/ou recuperação, dentro ou fora do horário regular de aulas do aluno.

 

CAPÍTULO V


DA PROGRESSÃO PARCIAL

 

Art. 94 A Escola adotará o regime de progressão parcial de estudos para alunos do Ensino Médio, após participarem de estudos contínuos e paralelos de reforço e recuperação, não apresentarem rendimento escolar satisfatório.

§ 1º  O aluno, com rendimento insatisfatório em até 3 (três) componentes curriculares, será classificado na série subsequente, devendo cursar, concomitantemente ou não, estes componentes curriculares.

§ 2º O aluno, com rendimento insatisfatório em mais de 3 (três) componentes curriculares, será classificado na mesma série, ficando dispensado de cursar os componentes curriculares concluídos com êxito no período letivo anterior.

 

Art. 95  A progressão parcial de estudos poderá ser adotada também nos cursos de Educação Profissional, respeitadas as normas específicas de cada curso.

 

Art. 96  Será admitida a progressão parcial de estudos para alunos do 9º (nono) ano do Ensino Fundamental, com pendência em até 3 (três) disciplinas, podendo iniciar a 1ª (primeira) série do Ensino Médio, desde que tenham condições de se apropriar, concomitantemente, dos conteúdos dos componentes curriculares pendentes do Ensino Fundamental e da 1ª (primeira) série do Ensino Médio, observadas as condições de viabilidade das alternativas existentes na unidade escolar e desde que sejam asseguradas as condições necessárias à conclusão do Ensino Fundamental.

 

Art. 97 Os alunos em regime de progressão parcial serão devidamente notificados, bem como seus pais/responsáveis, com ciência inequívoca acerca do plano de trabalho a ser cumprido que descreverá:

I - disciplina(s) objeto da progressão parcial;

II - cronograma das atividades, contendo data de início e de encerramento do processo considerando que a carga horária já foi ofertada, sendo o único critério para atestar a conclusão do regime de progressão parcial, o aproveitamento satisfatório apresentado pelo aluno no desenvolvimento das habilidades e aquisição dos conhecimentos descritos;

III - competências e habilidades a serem alcançadas ao longo do processo;

IV - conteúdo programático envolvido;

V - metodologia e material didático que serão empregados;

VI - procedimentos adotados:

a) frequência às aulas regulares, no contraturno, com avaliação periódica, ou;

b) orientação de estudos, com avaliação periódica.

 

Art. 98 O expediente gerado, bem como as atividades avaliativas apresentadas pelos alunos em regime de progressão parcial serão arquivadas no prontuário do aluno e os resultados apostos nas atas de Conselho de Classe/Ano/Série.

Parágrafo único - Caberá ao professor responsável pela orientação de estudos do aluno em regime de progressão parcial a emissão de respectiva síntese avaliatória, em qualquer época do ano letivo, dando como cumprido o processo de recuperação do aluno.

 

Art. 99 Em caso de transferência, a escola de destino deverá ser informada, na declaração de transferência, que o aluno se encontra em regime de progressão parcial, constando a(s) disciplina(s) objeto da progressão parcial.

 

CAPÍTULO VI


DOS PROJETOS ESPECIAIS

 

Art. 100 Esta Escola desenvolverá projetos especiais abrangendo:

I - atividades de orientação e adaptação de estudos, apoio pedagógico, reforço e recuperação da aprendizagem;

II – programas especiais de aceleração de estudos para alunos com defasagem série/idade;

III - organização e utilização de salas ambientes, sempre que possível, com multimeios, de leitura e laboratórios de arte, ciências e informática;

IV - grupos de estudo e pesquisa;

V- cultura e lazer;

VI- Atividades Curriculares Desportivas (ACD);

VI- outros de interesse da comunidade.

Parágrafo único - Os projetos especiais, integrados aos objetivos da escola, serão planejados e desenvolvidos por profissionais da escola, contando sempre com a participação protagonista dos alunos.

 

CAPÍTULO VII


DO ESTÁGIO PROFISSIONAL

 

Art. 101 O estágio profissional é uma atividade de caráter educacional, supervisionada, opcional para o aluno, que lhe permite aprender e conhecer o funcionamento de um ambiente de trabalho real, enriquecendo o seu percurso curricular.

 

Art. 102 Nos termos da legislação vigente, alunos regularmente matriculados e frequentes poderão realizar estágio supervisionado. 

 

Art. 103 Esta Escola realizará acordos com serviços de integração empresa-escola, públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, permitindo ao aluno uma interação com o universo de atuação profissional, possibilitando o enriquecimento do seu percurso formativo, conforme propõe a Proposta Pedagógica da Escola.

 

Art. 104 São obrigações desta Escola, em relação aos estágios dos seus alunos: 

I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu pai/responsável, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à Proposta Pedagógica da Escola, ao nível de ensino, etapa e modalidade da formação escolar do estudante, bem como ao horário e calendário escolar; 

II - indicar o professor coordenador como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 

III - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso;

IV - se necessário, elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios realizados pelos alunos; 

V - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares. 

                                                                  

CAPÍTULO VIII

 

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 105 A educação especial é modalidade que integra a educação regular em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino e deverá assegurar recursos e serviços educacionais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar e suplementar o ensino regular, com o objetivo de garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos com deficiência física, intelectual, sensorial ou múltipla, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Art. 106 A escola, com a colaboração do Estado, da família e da sociedade, deverá:

I – efetuar a distribuição ponderada dos alunos da educação especial pelas várias classes da fase escolar em que forem classificados, buscando a adequação entre idade e série/ano;

II – implementar flexibilizações curriculares que considerem metodologias de ensino diversificadas e recursos didáticos diferenciados para o desenvolvimento de cada aluno da educação especial, em consonância com o proposta pedagógica da escola;

III – manter professores com formação adequada e compatível para o atendimento especializado dos alunos da educação especial;

IV – realizar o aprofundamento e enriquecimento curricular com o propósito de favorecer o desenvolvimento das potencialidades dos alunos com altas habilidades ou superdotação;

V – garantir a presença de intérpretes de Libras e guias-intérpretes, sempre que necessário;

VI – garantir, sempre que necessário, a presença de cuidadores – atendente pessoal, profissional de apoio escolar e acompanhante – ou de profissionais de apoio escolar, para atendimento individual ou não, em atuação colaborativa com o professor da classe regular;

VII – dar sustentabilidade ao processo escolar, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio com a participação da família e de outros agentes da comunidade no processo educativo;

VIII – manter atividades de preparação e formação para o trabalho e atividades nas diferentes línguas e nas várias linguagens artísticas e culturais;

IX – garantir apoios pedagógicos, tais como:

a) oferta de apoios didático-pedagógicos necessários à aprendizagem, à comunicação, com utilização de linguagens e códigos aplicáveis;

b) atendimento educacional especializado em sala de recursos na escola onde o aluno frequenta ou em outras escolas da rede estadual que ofereçam o atendimento em sala de recursos no contraturno de sua frequência na sala regular com a utilização de procedimentos, equipamentos e materiais próprios, por meio da atuação de professor especializado para orientação, complementação ou suplementação das atividades curriculares, em período diverso da classe comum em que o aluno estiver matriculado;

c) atendimento itinerante de professor especializado que, em atuação colaborativa com os professores das classes comuns, assistirá os alunos que não puderem contar, em seu processo de escolarização, com o apoio da sala de recursos ou instituição especializada.

Parágrafo único - Para cumprir com o disposto nos incisos III, V e VI e alíneas “b” e “c”, do inciso IX, a escola deverá solicitar à Diretoria de Ensino, órgão competente, a disponibilização dos profissionais e apoios pedagógicos previstos, por meio de expedientes administrativos e, quando couber, encaminhar aulas para atribuição em nível regional.

 

Art. 107 Aplicam-se a esses alunos os critérios de avaliação previstos na Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar, acrescidos dos procedimentos de flexibilização curricular e das formas alternativas de comunicação e adaptação dos materiais didáticos e dos ambientes físicos disponibilizados.

 

TÍTULO V


DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I


DA CARACTERIZAÇÃO

 

Art. 108 A organização técnico-administrativa desta Escola preservará a flexibilidade necessária para o seu bom funcionamento e buscará continuadamente promover o envolvimento e a participação de toda comunidade escolar nas tomadas de decisão, no acompanhamento e na avaliação do processo educacional.

 

Art. 109 A organização técnico-administrativa da escola abrange:

I – o Núcleo de Direção;

II – o Núcleo Técnico-Pedagógico

III – o Núcleo Administrativo;

IV – o Núcleo Operacional;

V – o Corpo Docente;

VI – o Corpo Discente.

Parágrafo único - Os cargos e funções previstos para as escolas, bem como as atribuições e competências, estão regulamentados em legislação específica.

 

CAPÍTULO II


DO NÚCLEO DE DIREÇÃO

 

Art. 110 O núcleo de direção da escola é o centro executivo do planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da unidade escolar.

Parágrafo único - Integram o núcleo de direção o diretor de escola e o vice-diretor, se o módulo comportar.

 

Art.111 A direção da escola exercerá suas funções objetivando garantir:

I - a elaboração e execução da Proposta Pedagógica;

II - a administração do pessoal e dos recursos materiais e financeiros;

III - o cumprimento dos dias letivos e horas de aula estabelecidos;

IV - a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;

V - os meios para o reforço e a recuperação da aprendizagem de alunos;

VI - a articulação e integração da escola com as famílias e a comunidade;

VII - as informações aos pais ou responsável sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica;

VIII - a comunicação ao Conselho Tutelar dos casos de maus-tratos envolvendo alunos, assim como de casos de evasão escolar e de reiteradas faltas, em quantidade acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei.

 

Art. 112 Cabe ainda à direção subsidiar os profissionais da escola, em especial os representantes dos diferentes colegiados, no tocante às normas vigentes e representar aos órgãos superiores da administração, sempre que houver decisão em desacordo com a legislação.

 

CAPÍTULO III


DO NÚCLEO TÉCNICO-PEDAGÓGICO

 

Art. 113 O núcleo técnico-pedagógico terá a função de proporcionar apoio técnico aos docentes e discentes, relativo a:

I - coordenação pedagógica:

a) atuando como gestor pedagógico, com competência para planejar, acompanhar e avaliar os processos de ensinar e aprender, bem como o desempenho de professores e alunos;

b) orientando o trabalho dos demais docentes, nas reuniões pedagógicas e no horário de trabalho coletivo, de modo a apoiar e subsidiar as atividades em sala de aula, observadas as sequências didáticas de cada ano, curso e ciclo;

c) tendo como prioridade o planejamento e a organização dos materiais didáticos, impressos ou digitais, e dos recursos tecnológicos, disponibilizados na escola;

d) coordenando as atividades necessárias à organização, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à análise dos resultados dos estudos de reforço e de recuperação;

e) decidindo, juntamente com a equipe gestora e com os docentes das classes e/ou das disciplinas, a conveniência e oportunidade de se promoverem intervenções imediatas na aprendizagem, a fim de sanar as dificuldades dos alunos, mediante a aplicação de mecanismos de apoio escolar e a formação de classes de recuperação contínua e/ou intensiva;

f) relacionando-se com os demais profissionais da escola de forma cordial, colaborativa e solícita, apresentando dinamismo e espírito de liderança;

g) trabalhando em equipe como parceiro;

h) orientando os professores quanto às concepções que subsidiam práticas de gestão democrática e participativa, bem como as disposições curriculares, pertinentes às áreas e disciplinas que compõem o currículo dos diferentes níveis e modalidades de ensino;

i) coordenando a elaboração, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da proposta pedagógica, juntamente com os professores e demais gestores da unidade escolar, em consonância com os princípios de uma gestão democrática participativa e das disposições curriculares, bem como dos objetivos e metas a serem atingidos;

j) tornando as ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico e colaborativo de práticas gestoras e docentes.

II - supervisão do estágio.

Parágrafo único - Integram o núcleo técnico-pedagógico o(s) professor(es) coordenador(es).

 

CAPÍTULO IV


DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO

 

Art. 114 O núcleo administrativo terá a função de dar apoio ao processo educacional, auxiliando a direção nas atividades relativas a:

I- documentação e escrituração escolar e de pessoal;

II- organização e atualização de arquivos;

III- expedição, registro e controle de expedientes;

IV- registro e controle de bens patrimoniais, bem como de aquisição, conservação de materiais e de gêneros alimentícios;

V- registro e controle de recursos financeiros;

VI - atendimento à comunidade externa e interna;

VII – atendimento e acompanhamento de alunos durante troca de aulas, recreios, e demais fluxos, bem como durante os horários de entrada e saída dos alunos da escola.

Parágrafo único - Integram o núcleo administrativo o Gerente de Organização Escolar, o Secretário de Escola e os Agentes de Organização Escolar, em conformidade com o módulo escolar.

 

CAPÍTULO V


DO NÚCLEO OPERACIONAL

 

Art. 115 O núcleo operacional terá a função de proporcionar apoio ao conjunto de ações complementares de natureza administrativa e curricular, relativas às atividades de:

I- zeladoria, vigilância e atendimento de alunos;

II- limpeza, manutenção e conservação da área interna e externa do prédio escolar;

III- controle, manutenção e conservação de mobiliários, equipamentos e materiais didático-pedagógicos;

IV- controle, manutenção, conservação e preparo da merenda escolar.

Parágrafo único - Integram o núcleo operacional os agentes de serviços escolares e/ou funcionários terceirizados, as merendeiras e o zelador, em conformidade com o módulo escolar.

 

CAPÍTULO VI


DO CORPO DOCENTE

 

Art. 116 Integram o corpo docente todos os professores da escola, que exercerão suas funções, incumbindo-se de:

I- participar da elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta pedagógica da escola;

II- elaborar e cumprir plano de trabalho;

III- zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V- cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

 

 

 

CAPÍTULO VII


DO CORPO DISCENTE

 

Art. 117 Integram o corpo discente todos os alunos da escola a quem se garantirá o livre acesso às informações necessárias à sua educação, ao seu desenvolvimento como pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho.

 

TÍTULO VI


DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR

 

CAPÍTULO I


DA CARACTERIZAÇÃO

 

Art. 118 A organização da vida escolar implica um conjunto de normas que visam garantir o acesso, a permanência e a progressão nos estudos, bem como a regularidade da vida escolar do aluno, abrangendo, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - formas de ingresso, classificação e reclassificação;

II - frequência e compensação de ausências;

III- adaptação de estudos;

IV- aproveitamento de estudos;

V- atendimento domiciliar escolar;

VI - promoção e recuperação;

VII- retenção e retenção parcial;

VIII - expedição de documentos de vida escolar.

 

 

 

CAPÍTULO II


DAS FORMAS DE INGRESSO, CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO

 

Art. 119 A matrícula nesta escola será efetuada pelos pais/responsáveis ou pelo próprio aluno, quando maior de idade, observadas as diretrizes para atendimento da demanda escolar e os seguintes critérios:

I - por classificação; ou

II - por reclassificação.

 

Art. 120 A classificação ocorrerá:

I - por progressão continuada, nas séries intermediárias que compõem os ciclos de aprendizagem do Ensino Fundamental, em conformidade com a legislação vigente;

II - por promoção, ao final do Ciclo Intermediário e do Ciclo Final do Ensino Fundamental, e, ao final de cada série, para alunos do Ensino Médio;

III - por transferência, para alunos oriundos de outras escolas do país ou do exterior;

IV - mediante avaliação feita pela escola para alunos sem comprovação de estudos anteriores, observados os critérios de idade e competência, devendo a direção garantir:

a) a indicação de docentes da unidade escolar para proceder à avaliação de competência referente às disciplinas da base nacional comum do currículo e redação em Língua Portuguesa;

b) a definição de data(s) para realização das avaliações;

c) a ciência inequívoca do interessado, se maior de idade, ou de seus pais/responsáveis, da data(s) das avaliações;

d) o encaminhamento dos resultados das avaliações ao Conselho de Classe/Ano/Série para apreciação e decisão final;

e) a emissão de parecer conclusivo do Conselho de Classe/Ano/Série, registrado em ata específica, devidamente assinado e homologado pelo Diretor de Escola indicando o ano/série em que o aluno deverá ser classificado, bem como a necessidade de eventuais estudos de adaptação;

f) o arquivamento dos instrumentos de avaliação no prontuário do aluno e cópia do expediente contendo o requerimento de classificação, o registro da síntese das avaliações realizadas para fins de classificação e a ata da reunião do Conselho de Classe/Série/Ano que analisou as avaliações de competências.

 

Art. 121 A reclassificação do aluno, em série mais avançada, tendo como referência a correspondência idade/série e a avaliação de competências nas matérias da base nacional comum do currículo, em consonância com a proposta pedagógica da escola, ocorrerá a partir de:

I - proposta apresentada pelo professor ou professores do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica ou da recuperação intensiva;

II - solicitação do próprio aluno ou seu responsável mediante requerimento dirigido ao diretor da escola;

III - comprovada a defasagem idade/ano/série de, no mínimo dois anos.

Parágrafo único - Os procedimentos para reclassificação serão os mesmos adotados para a classificação de alunos sem comprovação de estudos anteriores, devendo a aplicação da avaliação ocorrer em até 15 (quinze) dias após a solicitação.

 

Art. 122 Para o aluno da própria escola, a reclassificação ocorrerá até o final do primeiro mês letivo e, para o aluno recebido por transferência ou oriundo de país estrangeiro, em qualquer época do período letivo.

 

Art. 123 O aluno poderá ser reclassificado:

I - quando não obteve frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação no ano anterior, observada a situação de excepcionalidade prevista na Indicação CEE-SP 180/2019;

II - em série mais avançada, com defasagem de conhecimentos ou lacuna curricular de séries anteriores, suprindo-se a defasagem através de atividades de reforço e recuperação, de adaptação de estudos ou pela adoção do regime de progressão parcial;

III - somente até o último ano/série do nível de escolarização pretendido, observada a correlação idade/ano/série, devendo cursar esta etapa letiva em sua integralidade.

Parágrafo único - Nos termos da legislação vigente, é vedada a reclassificação de aluno matriculado no Ensino Fundamental para o Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos, haja vista que não é permitido a aplicação deste instituto para fins de certificação.

 

CAPÍTULO III

 

DA FREQUÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE AUSÊNCIAS

 

Art. 124 A escola fará o controle sistemático de frequência dos alunos às atividades; escolares e, bimestralmente, adotará as medidas necessárias para que os alunos possam compensar ausências que ultrapassem o limite de 20% (vinte por cento) do total das aulas dadas ao longo de cada mês letivo.

§ 1º  As atividades de compensação de ausências serão programadas, orientadas e registradas pelos professores das diferentes disciplinas do currículo, com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas por frequência irregular às aulas.

§ 2º  A compensação de ausências não exime nem a família e o próprio aluno de justificar suas faltas, e nem a escola de adotar as seguintes medidas em casos de reincidência:

I - comunicar aos pais ou responsáveis a situação de aluno que, a qualquer momento do ano letivo, já tenha alcançado, superado ou esteja prestes a alcançar 10% (dez por cento) de faltas, calculados sobre o total de dias letivos/aulas ministradas no período considerado, esclarecendo e ressaltando:

a) a importância da frequência regular e da efetiva participação do aluno nas aulas e demais atividades escolares;

b) a necessidade de se estabelecer estratégia conjunta, visando à redução da quantidade ou até à interrupção imediata da sequência de faltas.

II - dar conhecimento aos pais ou responsáveis da possibilidade de aplicação do disposto na Lei 13.068/2008, para os alunos que já tenham alcançado, superado ou estejam prestes a alcançar 20% (vinte por cento) de faltas, calculados sobre o total de dias letivos/aulas ministradas no período considerado, comunicando, por escrito, a situação do aluno;

III - caso se verifique adoção mínima e ineficaz de providências ou total omissão por parte dos pais ou responsáveis, a comunicação do fato deverá ser estendida, de imediato e sequencialmente, ao Conselho Tutelar.

 

Art. 125 O controle de frequência será efetuado sobre o total de horas letivas, exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) para promoção.

 

CAPÍTULO IV

 

DA ADAPTAÇÃO DE ESTUDOS

 

Art. 126 Adaptação de Estudos é o procedimento pedagógico pelo qual a Escola complementará ou ajustará a escolaridade do aluno com disciplinas ou conteúdos obrigatórios, não cursados anteriormente pelo aluno.

 

Art. 127 A adaptação faz-se necessária quando verificada a ausência de componentes curriculares na matriz vigente no curso, objeto da matrícula do aluno e deve:

I - ser realizada através de aulas, trabalhos, pesquisas ou outras atividades pedagógicas, podendo também ser efetivada paralelamente;

II - ser concluída no mesmo período letivo, e, neste caso, a avaliação será diferenciada, abrangendo os estudos alcançados pelo aluno;

III - não abranger a parte diversificada do currículo/matriz curricular;

IV - as adaptações de estudos deverão ser organizadas de modo a não constituir em elemento impeditivo para continuidade de estudos do aluno.

 

CAPÍTULO V

 

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 128 O aproveitamento de estudos consiste na dispensa de componentes curriculares que o estudante já cursou previamente o conteúdo de forma parcial ou total em outro estabelecimento de ensino.

 

Art. 129 Os estudos realizados e concluídos com êxito em outros estabelecimentos de ensino, legalmente constituídos e reconhecidos, serão aproveitados.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

 

DO ATENDIMENTO DOMICILIAR ESCOLAR

 

Art. 130 Terão direito ao atendimento escolar domiciliar alunos que se encontrem em tratamento médico, por problema de saúde cuja gravidade exija seu afastamento das aulas regulares no âmbito da unidade escolar devidamente atestados por profissionais da área médica conforme legislação vigente.

 

CAPÍTULO VII


DA PROMOÇÃO E DA RECUPERAÇÃO

 

Art.131 Será considerado promovido o aluno dos anos intermediários dos ciclos de aprendizagem do Ensino Fundamental, em regime de progressão continuada, com frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total das horas letivas.

 

Art. 132 Será considerado promovido, no final de cada Ciclo de Aprendizagem do Ensino Fundamental e nas séries do Ensino Médio, o aluno, com frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total das horas letivas e que tiver rendimento satisfatório em todos os componentes curriculares.

§ 1º Os alunos terão direito a participação em programas institucionais de apoio pedagógico e estudos de recuperação em todas as disciplinas em que o aproveitamento for considerado insatisfatório.

§ 2º Os estudos e as atividades de recuperação serão realizados de forma contínua e paralela, ao longo de todo o ano letivo.

§ 3º Concluídos os estudos ou as atividades de recuperação, o professor atribuirá nota relativa ao componente curricular em referência.

§ 4º Os alunos com frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total das horas letivas e rendimento escolar satisfatório poderão ser promovidos mediante avaliação e decisão do Conselho/Ano/Série.

§ 5º Ao término de cada ciclo de aprendizagem, o aluno que demonstrar impossibilidade de prosseguir os estudos no ciclo subsequente, poderá permanecer por mais um ano no ciclo, com programação específica de recuperação, nos termos da legislação vigente.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA RETENÇÃO

 

 Art. 133 Serão considerados retidos os alunos com frequência menor que 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas e os alunos do Ensino Médio, com rendimento insatisfatório em todos os componentes curriculares, independente da frequência.

§ 1º Ao final do 6º (sexto) ano, o aluno que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o Ciclo Intermediário, de que trata o caput deste artigo, deverá permanecer por mais um ano neste Ciclo, em uma classe de recuperação intensiva.

§ 2º O aluno a que se refere o parágrafo anterior, ao término do ano cumprido em regime de recuperação intensiva, ainda que em classe regular, deverá continuar sua aprendizagem no Ciclo Final.

§ 3º  Os alunos do 9º (nono) ano do Ensino Fundamental, promovidos em regime de progressão parcial, com pendência em até 3 (três) disciplinas, poderão iniciar a 1ª (primeira) série do Ensino Médio, desde que tenham condições de se apropriar, concomitantemente, dos conteúdos das disciplinas pendentes do Ensino Fundamental e das disciplinas da 1ª (primeira) série do Ensino Médio, observadas as condições de viabilidade das alternativas existentes na unidade escolar.

§ 4º Ao final do 9º (nono) ano, o aluno que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o Ciclo Final, na forma a que se refere o caput deste artigo, deverá permanecer por mais um ano neste Ciclo, em uma classe de recuperação intensiva.

§ 5º O aluno a que se refere o parágrafo anterior, ao término do ano cumprido em regime de recuperação intensiva, ainda que em classe regular, deverá concluir o Ensino Fundamental.

 

CAPÍTULO IX

 

DA RETENÇÃO PARCIAL

 

 Art. 134 Serão considerados retidos parcialmente os alunos do 9º (nono) ano e de todas as séries do Ensino Médio, com rendimento escolar insatisfatório em mais de três componentes curriculares, qualquer que seja o índice de frequência.

Parágrafo único - Os alunos de que trata este artigo ficarão retidos no mesmo ano/série, mas dispensados de cursar os componentes concluídos com êxito.

           

CAPÍTULO X


DA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DE VIDA ESCOLAR

 

Art. 135 Cabe à unidade escolar expedir históricos escolares, declarações de conclusão de ano/série ou certificados de conclusão de curso, com especificações que assegurem a clareza, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos, em conformidade com a legislação vigente.

 

 

TÍTULO VII


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 136 O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas e será ministrado, no Ensino Fundamental, de acordo com a legislação vigente, assegurando-se o respeito à diversidade cultural religiosa, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

 

Art. 137 Todos os integrantes da comunidade escolar (estudantes, pais, funcionários, professores e gestores) têm responsabilidade individual e coletiva na manutenção e conservação de equipamentos, materiais, salas de aula e demais ambientes escolares, vedados quaisquer tipos de depredação.

 

Art. 138 Esta escola mantém, à disposição dos pais e alunos, cópia deste Regimento e de sua proposta pedagógica.

           

Art. 139 Incorporar-se-ão a este Regimento as determinações supervenientes, oriundas de disposições legais ou de normas baixadas pelos órgãos competentes.

 

Art. 140 Os casos omissos, de competência da própria escola, serão decididos pelo Conselho de Escola.

 

Art. 141 O presente regimento escolar entrará em vigor a partir do dia 01/01/2022.

 

 

Jundiaí, 25 de outubro de 2021

 

 

 

Assinatura do Diretor de Escola

 

 

 

 

 

 

Aprovação pelo Conselho de Escola em 25/10/2021