Edital de Abertura de Inscrição
Processo
Seletivo Simplificado Regional para contratação de Agente de Organização
Escolar/2023.
A Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado,
– CE-CTD da Diretoria de Ensino - Região
Jundiaí, com fundamento no inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual/1989,
no inciso II do artigo 1º da Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº
54.682, de 13 de agosto de 2009, e de acordo com a Autorização
Governamental publicada no Diário Oficial do Estado em 11 de fevereiro de 2023,
torna pública a abertura do Processo
Seletivo Simplificado de Prova e Títulos, a ser realizado em nível Regional, em caráter
excepcional, para contratação temporária de servidores para exercerem a função
de Agente de Organização Escolar, do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria de
Estado da Educação.
A Comissão Especial responsável pela
coordenação e andamento do presente Processo Seletivo encontra-se constituída
pela Portaria de 13/02/2023, publicada em DOE 14/02/2023, Executivo I, Seção I,
páginas 34 e 35.
Capítulo
I
Disposições
Preliminares
1 - O presente processo seletivo
simplificado destina-se à contratação de Agentes de Organização Escolar, para
manutenção de atividades consideradas essenciais no âmbito das unidades
escolares estaduais.
2 - A contratação ocorrerá
pelo prazo máximo de 12 meses podendo o contratado ser dispensado antes do
prazo final, a critério da Administração.
3 - Os servidores serão
contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, regulamentada
pelo Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009 e, de acordo com a Lei Complementar nº
1.010, de 1º de junho de 2007, estarão vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social – RGPS e serão contribuintes do INSS.
4 - Do total de vagas do
Processo Seletivo Simplificado a serem publicadas, ficarão reservadas 5%, para
candidatos com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 683, de 18 de
setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro de
2002.
5 - Agente de Organização
Escolar que contou com extinção contratual é vedada nova, sob pena de nulidade,
a contratação da mesma pessoa, mediante processo seletivo, ainda que para
atividades diferentes, antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do
contrato. Portanto, para recontratação do servidor na rede estadual de ensino
mediante novo processo seletivo deverá aguardar o período de “duzentena” –
período de 200 dias que os servidores precisam esperar entre o fim de um
contrato e a assinatura de outro, nos termos do artigo 6º, da Lei Complementar
nº 1.093/2009.
Capítulo
II
Dos
Pré-requisitos
1 - O candidato, sob as penas da lei,
assume cumprir as exigências abaixo discriminadas:
a)
ser
brasileiro nato, naturalizado ou, em caso de nacionalidade portuguesa, estar
amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com
reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do artigo 12, § 1º, da
Constituição Federal/88;
b)
ter,
na data da contratação, idade mínima de 18 anos completos;
c)
estar
quite com a Justiça Eleitoral;
d)
quando
do sexo masculino, estar em dia com as obrigações do serviço militar;
e)
ter
concluído Ensino Médio;
f)
não
registrar antecedentes criminais, encontrando-se no pleno exercício de seus
direitos civis e políticos;
g)
ter
sido aprovado no processo seletivo;
h)
ter
aptidão física e mental para o exercício das atribuições da função;
i)
não
pertencer ao grupo de risco de acordo com o Decreto n.64.864/2020;
j)
conhecer
as exigências contidas neste edital e estar de acordo com elas;
2 - A apresentação de todos os
documentos comprobatórios das condições exigidas no item anterior será realizada
por ocasião da celebração do contrato.
3 – A não apresentação dos documentos ou
não comprovação da respectiva autenticidade, conforme solicitado,
impossibilitará o exercício do candidato.
Capítulo III
Dos vencimentos e da jornada de trabalho
1 - Os vencimentos da classe de Agente de Organização
Escolar correspondem ao valor de R$ 1.550,00.
2 - A jornada de trabalho, a que ficarão
sujeitos os contratados, caracteriza-se pela prestação de 40 horas semanais.
3 - A jornada de trabalho será presencial
vedada sua realização em regime de teletrabalho.
4 - O Processo Seletivo Regional não gera,
para a Diretoria de Ensino Região – Região de Jundiaí, a obrigatoriedade de
aproveitar todos os candidatos classificados.
4.1 - A participação do candidato prevê apenas,
a expectativa de direito à preferência na contratação, de acordo com a
classificação obtida e as vagas disponíveis.
4.2 - Esta Diretoria de Ensino
reserva-se ao direito de proceder às contratações dos candidatos, em número que
atenda ao interesse e às necessidades do serviço.
Capítulo
IV
Das
atribuições básicas da função
1 - As atribuições do Agente de
Organização Escolar estão previstas no artigo 3º da Resolução SE 52, de
9-8-2011 e englobam o desenvolvimento de atividades no âmbito da organização
escolar, relacionadas com a execução de ações envolvendo a secretaria escolar e
o atendimento a alunos e à comunidade escolar em geral, de acordo com as
necessidades da unidade escolar.
Capítulo V
Das inscrições
1
- A
inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas
e condições estabelecidas neste
Edital, acerca das quais não poderá alegar desconhecimento.
2
- A
inscrição será realizada no período de 04/08/2023 até às 17 horas do dia 18/08/2023
e deverá ser preenchido formulário disponibilizado no link: https://forms.gle/2X6ZbrqUm5oNhS1u9 estando o candidato isento do pagamento
de qualquer taxa.
3
- A
efetivação da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento do Formulário
de Inscrição, dentro do prazo estipulado.
4
- Além
dos dados pessoais, o candidato deverá fornecer, obrigatoriamente, e-mail pessoal a ser utilizado para recebimento
de informações.
5
- No
ato da inscrição, o candidato declara que comprovará, na data da assinatura do
contrato, o preenchimento dos requisitos e condições para o exercício da
função, previstos no Capítulo II deste Edital.
6
- As
informações prestadas no Formulário de Inscrição são de inteira
responsabilidade do candidato.
Capítulo
VI
Da
inscrição do candidato com deficiência
1.
Às
pessoas com deficiência que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são
facultadas pelo Decreto Estadual nº 59.591/2013 e pela Lei Complementar
Estadual nº 683/92, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 932/02, nos
termos do Capítulo VIII do artigo 37 da Constituição Federal/88 e da Lei
Federal nº 7.853/89 é assegurado o direito de inscrição no Processo Seletivo
Simplificado, desde que a deficiência seja compatível com as atribuições da
função de Agente de Organização Escolar.
2.
Em
cumprimento ao disposto no artigo 2º do Decreto Estadual nº 59.591/13 e no
artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 683/92, alterada pela Lei
Complementar nº 932/02, será reservado o percentual de 5% das vagas existentes,
no prazo de validade do Processo Seletivo.
3.
Para
fins deste processo seletivo, consideram-se pessoas com deficiência, aquelas
que se enquadram nas categorias discriminadas no parágrafo único do artigo 1°
do Decreto n° 59.591/2013.
4. O candidato que
desejar concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência deverá
entregar, no ato da inscrição, anexado ao formulário, laudo médico (fotocópia
autenticada), expedido no prazo máximo de 2 anos antes do término das
inscrições, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência de que é
portador, com expressa referência ao código correspondente da Classificação
Internacional de Doenças – CID.
4.1 No laudo médico, de que trata este item
deverão constar:
a) assinatura e carimbo
do número do CRM do médico responsável por sua emissão;
b) nome completo do
candidato, número do documento de identidade (RG) e número do CPF.
c) deverá constar, também, no relatório médico
que a deficiência do candidato é compatível com as atribuições da
função-atividade de Agente de Organização Escolar.
4.2 O laudo médico deverá estar legível, sob
pena de não ser considerado.
4.3 O laudo médico não
será devolvido.
4.4 O candidato que,
dentro do prazo do período das inscrições, não atender aos dispositivos
mencionados no item 4 deste Capítulo, não será considerado com deficiência.
Capítulo VII
Da participação de estrangeiros
1. Somente poderão ser admitidos os
estrangeiros que preencham os requisitos para naturalização, e os estrangeiros
de nacionalidade portuguesa, com direito aos benefícios do Estatuto da
Igualdade.
2. Para inscrição no processo seletivo,
será exigido dos candidatos estrangeiros o documento oficial de identificação
(Registro Nacional de Estrangeiro – RNE).
2.1 Concedida a naturalização ou obtidos
os benefícios do Estatuto de Igualdade, para assumir o exercício da função,
deverá o candidato apresentar o documento de identidade, de modelo igual
ao dos brasileiros natos, com as anotações pertinentes.
3. O estrangeiro que:
3.1 Se enquadra na hipótese de
naturalização ordinária (artigo 12, II, “a”, da Constituição Federal), deve
comprovar, no momento da contratação, o deferimento de seu pedido de
nacionalidade brasileira pela autoridade federal competente;
3.2 Se enquadra na hipótese de
naturalização extraordinária (artigo 12, II, “b”, da Constituição Federal),
deve comprovar, no momento da contratação, o preenchimento das condições
exigidas na legislação federal para a concessão da nacionalidade brasileira,
mediante a apresentação de cópia do requerimento de naturalização junto ao Ministério
da Justiça, com os documentos que o instruíram;
3.3 Tem nacionalidade portuguesa, deve comprovar, no momento da contratação, o preenchimento dos requisitos necessários à fruição dos benefícios do Estatuto de Igualdade com brasileiros quanto ao gozo de direitos civis (Decreto n° 3.297, de 19 de setembro de 2001), mediante a apresentação de cópia do requerimento para sua obtenção junto ao Ministério da Justiça, com os documentos que o instruíram.
Capítulo
VIII
Do
Sistema de Pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas
1
- O candidato preto, pardo ou indígena
deverá indicar, no momento da inscrição, se fará uso do sistema de pontuação diferenciada, nos termos da Lei Complementar nº 1.259, de 15/01/2015, do Decreto nº 63.979, de 19/12/2018 e das Instruções CPPNI nº 1, de 18/05/2019 e nº 2, de 10/08/2019
2 - O candidato que se declarar preto,
pardo ou indígena e que optar por utilizar o sistema de pontuação diferenciada,
deverá efetuar os procedimentos gerais estabelecidos no Capítulo V deste
Edital, assim como observar e cumprir os procedimentos descritos neste
Capítulo.
3 - Os candidatos que fizerem jus ao
sistema de pontuação diferenciada serão beneficiados mediante acréscimo na
pontuação final, conforme fatores de equiparação especificados no Decreto nº
63.979, de 19/12/2018.
4
- Para fazer
jus à pontuação diferenciada, o candidato – no ato de inscrição deste Processo Seletivo e CUMULATIVAMENTE – deverá:
4.1
- declarar-se preto, pardo ou indígena (autodeclaração)
4.2
- declarar, sob as penas da lei, que não foi eliminado de qualquer concurso
público ou processo seletivo realizados no âmbito do Estado de São Paulo, nem
teve anulado ato de nomeação ou admissão, em decorrência de falsidade da
autodeclaração, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 4º, da Lei
Complementar nº 1.259, de 15 de janeiro de 2015;
4.3 - manifestar interesse em utilizar a
pontuação diferenciada;
4.3.1 - O candidato
que optar pela utilização da pontuação diferenciada deverá, cumulativamente
ao preenchimento da ficha de inscrição, preencher e anexar autodeclaração
nos termos do item “4.4” deste Capítulo (Anexo III deste Edital).
4.4 - Anexar
, no
momento da inscrição, via
internet, no site da Diretoria de Ensino em link específico deste
Processo Seletivo:
a) especificamente para o candidato que
se declarou preto/pardo: documento de identidade oficial próprio, que contenha
sua foto, bem como documento idôneo, com foto, de pelo menos um de seus
genitores, em que seja possível a verificação do preenchimento do requisito
previsto para habilitação ao sistema de pontuação diferenciada, a qual será
utilizada somente no caso de subsistir dúvidas quanto à autodeclaração do
candidato e exista necessidade de comprovação de ascendência, prevista nos
subitens “7.2” e “7.2.1” deste Capítulo;
b) especificamente para o candidato que
se declarou índio: Registro Administrativo de Nascimento do Índio – RANI
próprio ou, na ausência deste, o Registro Administrativo de Nascimento de Índio
– RANI de um de seus genitores ou autodeclaração.
4.5 - a declaração mencionada no subitem
4.3.1, deste Capítulo, deverá ser datada e assinada pelo candidato interessado,
que se responsabilizará por todas as informações prestadas, sob pena de
incorrer em crime de falsidade ideológica, nos termos da legislação
correspondente;
4.6
- o(s) documento(s) elencados nas alíneas “a” e “b”, do item “4.4”, deste
Capítulo, deverá(rão) estar
digitalizado(s), frente e verso, quando
necessário, com tamanho
de até 500 KB, por
documento anexado, e em uma das seguintes extensões: “pdf” ou “png” ou “jpg” ou “jpeg”.
4.7 - não
serão considerados válidos documentos enviados por via postal, fac-símile,
correio eletrônico ou entregues no dia de aplicação da(s) prova(s), mesmo que estejam
em conformidade com o estabelecido neste Edital
5 - É permitido ao candidato preto,
pardo ou indígena manifestar que NÃO deseja se beneficiar do sistema de
pontuação diferenciada. Para tanto terá seus direitos exauridos quanto à sua
utilização, submetendo-se às regras gerais estabelecidas neste Edital, não
podendo interpor recurso em razão desta opção, seja qual for o motivo alegado.
5.1 - A relação com os nomes de todos os
candidatos que optaram pelo sistema de pontuação diferenciada será publicada no
Diário Oficial do Estado de São Paulo (www.imprensaoficial.com.br) e no site da
Diretoria de Ensino (dejnd@educacao.sp.gov.br) juntamente com a classificação, após a
realização da prova;
5.2 - contra a decisão que venha
eventualmente indeferir a solicitação para participação pelo sistema de
pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas, fica assegurado ao
candidato o direito de interpor recurso conforme na alínea “c” do item “1” do
Capítulo XII deste Edital;
5.3 - o resultado do recurso contra o
indeferimento de solicitação para participação pelo sistema de pontuação
diferenciada para pretos, pardos e indígenas estará disponível nos sites da
Imprensa Oficial (www.imprensaoficial.com.br) e da Diretoria de Ensino (dejnd@educacao.sp.gov.br),
após a realização da prova.
6 - Os candidatos que optarem por
utilizar o sistema de pontuação diferenciada participarão deste certame em
igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo
das provas, à avaliação, ao dia, horário de início e local de aplicação das
provas.
7 - A veracidade da autodeclaração de
que trata o item “4.1” deste Capítulo será objeto de verificação por parte da
Comissão de Heteroidentificação, a ser constituída na Diretoria de Ensino;
7.1 - para aferição da veracidade da
autodeclaração de candidatos pretos e pardos será verificada a fenotipia
(aparência), que se dará por meio de procedimento de verificação presencial, na
seguinte conformidade:
7.1.1 - os candidatos autodeclarados
pretos ou pardos, que optaram por participar deste certame pelo sistema de
pontuação diferenciada, nos casos em que subsistirem dúvidas, serão convocados
para procedimento de ratificação da autodeclaração firmada, por meio de edital
a ser publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo
(www.imprensaoficial.com.br), após o resultado da prova objetiva ou após o
resultado da prova de títulos, se for o caso;
7.1.2 - somente os candidatos
habilitados neste Processo Seletivo e que foram beneficiados pelo sistema de
pontuação diferenciada serão convocados para o procedimento de verificação, nos
casos em que houver necessidade;
7.1.3 - os candidatos convocados para o
procedimento de verificação, nos casos em que subsistirem dúvidas, deverão
chegar ao local constante do referido edital de convocação, com antecedência
mínima de 15 (quinze) minutos do horário estabelecido para o seu início, não
sendo admitido o ingresso de candidatos, sob pretexto algum, após o fechamento
dos portões;
7.1.4 - somente será admitido para a
realização do procedimento de verificação o candidato que estiver munido do
original de um dos seguintes documentos oficiais, vigentes e com foto, de forma
a permitir com clareza a sua identificação: Cédula de Identidade – RG ou
Registro Nacional de Estrangeiro – RNE (quando for o caso), Carteira de
Trabalho e Previdência Social – CTPS, Carteira de Órgão ou Conselho de Classe,
Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Passaporte. Não serão aceitos, para
efeito de identificação, documentos diferentes dos aqui elencados;
7.1.5 - durante o processo de
verificação o candidato deverá responder às perguntas (se for o caso) que forem
feitas pela Comissão de Heteroidentificação;
7.1.6 - o procedimento de verificação
será filmado e/ou fotografado para fins de registro da avaliação e será de uso
exclusivo da Comissão de Heteroidentificação;
7.1.7 - não haverá segunda chamada para
a realização do procedimento de verificação da veracidade da autodeclaração.
7.2 - após realização do procedimento de
verificação de que tratam os itens “7” até “7.1.7” deste Capítulo, caso ainda
subsistam dúvidas para a Comissão de Heteroidentificação, quanto a
autodeclaração do candidato, será então considerado o critério da ascendência;
7.2.1 - para comprovação da ascendência
de que trata o item “7.2” deste Capítulo será exigido, do candidato, documento
idôneo, com foto, de pelo menos um de seus genitores, em que seja possível a
verificação do preenchimento do requisito previsto para habilitação ao sistema
de pontuação diferenciada;
7.2.1.1 - o candidato deverá, no momento
da inscrição, enviar o documento de que trata o item “7.2.1” deste Capítulo,
nos termos do que dispõem os itens 4 até 4.5. deste Capítulo.
8 - A aferição da veracidade da
autodeclaração do candidato indígena será feita por meio do Registro
Administrativo de Nascimento do Índio – RANI próprio, conforme alínea “b”, do
subitem “4.4” deste Capítulo entregue no momento da inscrição, ou, na ausência
deste, o Registro Administrativo de Nascimento de Índio – RANI de um de seus
genitores ou autodeclaração.
9 - As decisões relativas à aferição da
veracidade da autodeclaração de candidatos pretos, pardos e indígenas constarão
de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo (www.imprensaoficial.com.br). Nessa mesma oportunidade e mesmo
edital serão divulgados/fixados o prazo e a forma para interposição de pedido
de reconsideração relativo ao resultado de solicitação de participação como
PPI;
9.1 - o candidato que não comparecer ao
procedimento de verificação presencial ou aquele que não apresentar um dos
documentos elencados no item “7.1.4”, deste Edital, ou aquele que não entregar
o documento mencionado nos itens “7.2.1” e “7.2.1.1”, deste Edital, ou o que
deixar de cumprir qualquer uma das exigências relativas ao processo de heteroidentificação
será eliminado deste Processo Seletivo.
10 - Constatada a falsidade da
autodeclaração, o candidato será eliminado deste certame, conforme previsto no
artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 1.259, de 15 de janeiro de
2015;
10.1 - compete à Comissão de
Heteroidentificação decidir, em juízo de retratação, com o auxílio da
Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, quando for o caso,
os pedidos de reconsideração interpostos por candidatos contra a decisão que constatar
a falsidade da autodeclaração.
11 - Em caso do candidato já ter sido
nomeado ou admitido, sujeitar-se-á à anulação do respectivo ato mediante
procedimento de invalidação, na forma dos artigos 58 e seguintes da Lei nº
10.177, de 30 de dezembro de 1998.
12 - A fórmula de cálculo da pontuação
diferenciada a ser atribuída a pretos, pardos e indígenas é a seguinte: PD =
(MCA – MCPPI) / MCPPI Onde: PD é a pontuação diferenciada a ser acrescida às
notas, em cada fase do concurso público, de todos os candidatos pretos, pardos
ou indígenas que manifestaram interesse em participar da pontuação
diferenciada. MCA é a pontuação média da concorrência ampla entre todos os
candidatos que pontuaram, excluindo-se os inabilitados. Entende-se por “ampla
concorrência” todos os candidatos que pontuaram e que não se declararam como
pretos, pardos ou indígenas e aqueles que, tendo se declarado pretos, pardos ou
indígenas, optaram por não participar da pontuação diferenciada. MCPPI é a
pontuação média da concorrência PPI, entre todos os candidatos que pontuaram e
que foram habilitados antes da aplicação da pontuação diferenciada.
13 - A fórmula para aplicação da
pontuação diferenciada às notas de pretos, pardos e indígenas é a seguinte:
NFCPPI = (1+PD)*NSCPPI Onde: NFCPPI é a nota final na fase do concurso público,
após a aplicação da pontuação diferenciada e que gerará a classificação do
candidato na etapa do concurso público. Ao término da fase de concurso público,
a nota final passa a ser considerada a nota simples do candidato. NSCPPI é a
nota simples do candidato beneficiário, sobre a qual será aplicada a pontuação
diferenciada.
14
- A eliminação dos candidatos que não obtiveram o desempenho mínimo
estipulado neste Edital ocorrerá após a aplicação da
pontuação diferenciada (PD) sobre a nota simples do candidato beneficiário
do sistema diferenciado de que
trata este Capítulo.
15 - Os cálculos já efetuados referentes
à pontuação diferenciada, relativos ao desempenho médio dos candidatos, não
serão refeitos ou alterados em virtude de exclusão de candidatos por falsidade
na autodeclaração.
16 - A pontuação diferenciada também não
será aplicada quando, na fórmula de cálculo da pontuação diferenciada (PD), a
MCPPI (pontuação média da concorrência PPI) for maior ou igual que a MCA
(pontuação média da concorrência ampla).
17 - Ao candidato preto, pardo ou
indígena, que seja pessoa com deficiência é assegurado o direito de manifestar
interesse em utilizar a pontuação diferenciada, de que trata este Capítulo,
cumulativamente com as prerrogativas que lhe são asseguradas pela Lei
Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, que dispõe “sobre reserva,
nos concursos públicos, de percentual de cargos e empregos para portadores de
deficiência e dá providências correlatas”.
Capítulo
IX
Da prova
1.
A
Prova Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, é composta de 20
questões objetivas, de acordo com o Conteúdo Programático constante deste
Edital.
2.
A
prova será aplicada na data provável de 03/09/2023, com duração de três horas, sendo
que a abertura dos portões do local de prova será às 8:30, e início da prova às
9:00. O local para realização da prova será determinado em Edital de Convocação
para a Prova a ser publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias de sua realização.
3.
O
candidato deverá comparecer ao local determinado para a prova, com antecedência
mínima de 30 minutos do horário estabelecido para o seu início, não sendo
admitidos retardatários, sob pretexto algum, após o fechamento dos portões.
4.
O
candidato somente poderá retirar-se da sala do local da prova, após transcorridos
o tempo mínimo de uma hora após o início da realização da prova.
5.
Somente
será admitido ao local da prova, o candidato que estiver munido de um dos
documentos de identificação abaixo descritos, em via original, com foto:
a) Carteiras
e/ou Cédulas de Identidade expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública,
pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar ou
pelo Ministério das Relações Exteriores; Cédula de Identidade para
Estrangeiros; Cédulas de Identidade fornecidas por Órgãos ou Conselhos de
Classe que, por força de Lei Federal valem como documento de identidade, como
por exemplo, as da OAB, CREA, CRM, CRC etc.; Passaporte; bem como Carteira
Nacional de Habilitação (com fotografia, na forma da Lei nº 9.503/97);
b) Caneta esferográfica de tinta azul ou
preta, lápis preto e borracha;
5.1 Caso o candidato esteja impossibilitado
de apresentar, no dia de realização da prova, documento de identidade original,
por motivo de perda, roubo ou furto, deverá ser apresentado documento que
ateste o registro da ocorrência em órgão policial, expedido há, no máximo 30
dias.
5.2 Não serão aceitos como documentos de
identidade: certidões de nascimento, CPF, títulos eleitorais, carteiras de
motorista (modelo sem foto), carteiras de estudante, carteiras funcionais sem
valor de identidade, nem documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou
danificados.
5.3 Não será aceita cópia do documento
de identidade, ainda que autenticada, nem protocolo do documento.
6. Não será admitido na sala ou no local
de prova o candidato que se apresentar após o horário estabelecido para o seu
início.
7. Não haverá segunda chamada, seja qual
for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência do candidato, tampouco
aplicação da prova fora do local, sala, data e horário preestabelecidos.
8. O candidato não poderá alegar quaisquer
desconhecimentos sobre a realização da prova, como justificativa de sua
ausência.
9. Não
serão computadas questões não respondidas, assim como questões que contenham
mais de uma resposta (mesmo que uma delas esteja correta), emenda ou rasura,
ainda que legível. Não deverá ser feita nenhuma marca fora do campo reservado
às respostas ou à assinatura.
10. Será
excluído do Processo Seletivo o candidato que, além das demais hipóteses
previstas neste Edital:
a) apresentar-se
após o horário estabelecido para a realização da prova;
b) apresentar-se
para prova em outro local que não seja o determinado no Edital de Convocação;
c) não
comparecer à prova, seja qual for o motivo alegado;
d) não
apresentar um dos documentos de identidade nos termos deste Edital, para a
realização da prova;
e) ausentar-se
da sala de prova sem o acompanhamento de um fiscal;
f) ausentar-se
do local de prova antes de decorrido o prazo mínimo;
g) for
surpreendido em comunicação com outras pessoas ou utilizando-se de
calculadoras, livros, notas ou impressos não permitidos;
h) fizer
uso de qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação (máquinas
calculadoras, telefones celulares etc.);
i) lançar
mão de meios ilícitos para execução da prova;
j) não
devolver integralmente o material recebido;
k) perturbar,
de qualquer modo, a ordem dos trabalhos;
l) fizer
uso de boné ou de chapéu;
m) estiver
portando arma de fogo, ainda que possua o respectivo porte;
n) agir com incorreção ou descortesia para com qualquer membro da equipe encarregada da aplicação da prova.
Capítulo X
Da avaliação da prova
1.
A
prova será avaliada na escala de 0 a 100 pontos, valendo 5,0 ponto cada
questão.
2.
Será
considerado habilitado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 50
pontos.
3. O gabarito e o resultado da prova serão publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no site da Diretoria de Ensino – Região de Jundiaí, dejnd@educacao.sp.gov.br.
Capítulo
XI
Dos
títulos e sua avaliação
1.
Somente
os candidatos habilitados na prova terão seus títulos avaliados.
A análise e avaliação dos títulos serão executadas pela Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado da Diretoria de Ensino – Região de Jundiaí.
2. Para fins de pontuação, o candidato poderá apresentar, no ato da inscrição, anexando ao formulário de inscrição, cópia que comprove o tempo de serviço na área administrativa, em unidade escolar:
|
Título |
Comprovante |
Valor Unitário |
Valor Máximo |
|
Tempo de experiência na área administrativa, em
unidade escolar, voltado para atividades relacionadas ao item IV deste
Edital. |
Certidão
Pública e/ ou registro em Carteira Profissional e/ou Declaração em papel
timbrado emitida pelo Setor de Pessoal ou Órgão de Recursos Humanos
legalmente habilitados de Instituição Pública/Privada. |
1,00 (por ano completo) |
10,00 |
3.
O tempo de serviço será
considerado até 30/06/2022;
4.
Não será considerada a contagem de
tempo concomitante;
6. A declaração falsa ou inexata, bem como a apresentação de documentos falsos, determinarão a anulação da inscrição e todos os atos dela decorrentes em qualquer época.
Capítulo XII
Dos recursos
1. Será admitido recurso quanto:
a) às questões da prova e gabarito;
b) ao resultado da prova e da avaliação
de títulos;
c)
ao resultado quanto à decisão
que venha a indeferir a solicitação para participação pelo sistema
de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas.
2. O prazo para interposição de recurso
será de 3 (três) dias úteis, contados a partir de data subsequente da
publicação do resultado, do respectivo evento.
3. A
interposição do recurso ocorrerá por meio do site da Diretoria de Ensino -
Região Jundiaí, dejnd@educacao.sp.gov.br, através de preenchimento de formulário
disponibilizado neste, que automaticamente será encaminhado à Comissão Especial
do Processo Seletivo para Agente de Organização Escolar e será o único meio
válido e aceito para a interposição de recursos.
4. Admitir-se-á um único recurso por
candidato, desde que devidamente fundamentado.
5.
Compete à Comissão Especial de Contratação a decisão dos recursos impetrados,
sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos
adicionais.
6. Não
serão aceitos os recursos interpostos por fax, e-mail, que tenham sido
protocolados pessoalmente ou por qualquer outro meio, além das formas previstas
neste Capítulo.
7. A decisão do recurso será dada a conhecer, conforme o caso, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo e site da Diretoria de Ensino Região – Jundiaí, dejnd@educacao.sp.gov.br.
Capítulo XIII
Do desempate
1. Em caso de igualdade da pontuação final, serão
aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate ao candidato:
a) Maior
nota nas questões da disciplina: Língua Portuguesa;
b) Maior
nota nas questões da disciplina: Matemática;
c) Maior
nota nas questões da disciplina: Noções de Informática;
d) Maior
nota nas questões da disciplina: Conhecimentos Específicos;
e) Maior
tempo de experiência profissional na área Administrativa em unidade escolar;
f)
Maiores encargos de família (número de filhos menores de 18 anos) – para
critério de desempate (será necessário
anexar na ficha de inscrição cópia
de certidão de nascimento/RG dos dependentes
menores );
g) Mais
idoso entre os candidatos com idade inferior a 60 anos.
2. A
Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado publicará no Diário
Oficial do Estado e divulgará no site da Diretoria de Ensino – Região de Jundiaí,
dejnd@educacao.sp.gov.br:
2.1
- a 1ª classificação (Lista Geral e Especial), dos candidatos aprovados, após a
avaliação dos Títulos;
2.2
- a relação, pelo número de RG, dos
candidatos não aprovados no Processo Seletivo;
2.3 - a Classificação Final, em nível de Diretoria
de Ensino, por ordem decrescente da nota final obtida, em duas listas, sendo
uma Geral (todos os candidatos aprovados) e uma Especial (candidatos com
deficiência).
Capítulo XIV
Da classificação
1 - A nota final do candidato será igual à soma do
total de pontos obtidos na prova e nos títulos.
2 - Os
candidatos aprovados serão classificados por ordem decrescente da nota final,
em lista de classificação.
3 - Haverá duas listas de classificação: uma geral, para todos os candidatos, inclusive aqueles com deficiência e outra especial, apenas para os candidatos com deficiência.
Capítulo
XV
Da
homologação
1. A homologação do processo seletivo se dará a partir da publicação da Lista de Classificação Final, no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
2 - O prazo de validade deste Processo Seletivo Simplificado será de 1 ano, contado a partir da data da publicação da Classificação Final, no Diário Oficial do Estado.
Capítulo XVI - Da escolha de vagas
1. Os candidatos classificados serão aproveitados em vagas existentes nas unidades escolares vinculadas a esta Diretoria de Ensino – Região de Jundiaí, ou em vagas que surgirem durante o prazo de validade do processo seletivo e serão convocados nominalmente, pela Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado – CE – CTD, através de publicação em Diário Oficial do Estado, para procederem a escolha de vagas, obedecida, rigorosamente, a ordem da classificação.
2. A relação de vagas, os dias, horário e local da realização da sessão de escolha de vagas serão publicados no Diário Oficial do Estado e no site da DE: dejnd@educacao.sp.gov.br, com antecedência de, no mínimo, 5 dias da data da escolha de vagas.
3. O
número de vagas a ser oferecido aos candidatos da Lista Especial será
correspondente ao cálculo de 5% de vagas existentes.
3.1 A ordem de convocação dos candidatos com
deficiência classificados no processo seletivo, dentro dos limites
estabelecidos pela Lei Complementar n° 683, de 18/09/1992, alterada pela Lei
Complementar n° 932, de 08/11/2002, se dará da seguinte forma: na 5ª vaga, 30ª
vaga, 50ª vaga.
e assim sucessivamente, a cada intervalo
de 20 escolhas, durante o prazo de validade do processo seletivo.
3.2 Os candidatos com deficiência aprovados terão respeitada sua ordem de classificação na lista geral, se esta for mais benéfica do que a prevista pelo regramento disposto no item "3".
4. Na falta de candidatos com deficiência habilitados, as vagas a eles reservadas serão preenchidas pelos demais candidatos, observando-se a ordem de classificação.
5. O candidato
terá exaurido os direitos decorrentes da sua aprovação no processo seletivo
quando deixar de comparecer na data, horário e local estabelecidos na
convocação ou desistir da escolha, seja qual for o motivo alegado.
5.1
Excepcionalmente, a critério da Administração, restando vagas, após a
manifestação quanto à escolha de vagas por parte de todos os candidatos
classificados, poderá novamente ser convocado, o candidato aprovado que não
comparecer à sessão de escolha de vaga e, também, aquele que, tendo escolhido
vaga, não tenha assinado contrato para o exercício da função.
Capítulo
XVII
Das
disposições gerais
1. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar, pelo Diário Oficial do Estado, as publicações de todos os Editais e Comunicados, os quais também serão divulgados no site da Diretoria de Ensino Jundiaí, dejnd@educacao.sp.gov.br.
2. O candidato a ser contratado, inclusive o candidato com deficiência deverá submeter-se a avaliação médica (laudo para exercício) - expedido por órgãos / entidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) ou Médico do Trabalho, observada as condições previstas na legislação vigente.
3. O prazo máximo de contratação é de 12 meses, podendo, ainda, o contratado ser dispensado antes do prazo de contratação.
3.1 O contrato será extinto, após o fim do prazo de vigência ou antes de seu término, nos termos fixados pelo artigo 8º da Lei Complementar nº. 1093/2009.
4. Conforme estabelecido no artigo 6º da Lei Complementar Nº 1.093/2009, é vedada, sob pena de nulidade, a contratação da mesma pessoa antes de decorridos 200 dias do término do contrato.
5. Após
a escolha da vaga, o candidato deverá apresentar-se imediatamente à Unidade
Escolar e entrar em exercício em até 48
horas, tornando nula a escolha caso isto não ocorra.
ANEXO
I – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1. DISCIPLINA: Língua Portuguesa
- Interpretação
de textos;
- Sinônimos
e Antônimos;
- Sentido
próprio e figurado das palavras;
- Ortografia
Oficial;
- Acentuação
Gráfica;
- Crase;
- Pontuação;
- Substantivo
e Adjetivo: flexão de gênero, número e grau;
- Emprego
de Verbos: regulares, irregulares e auxiliares;
- Concordância:
nominal e verbal;
- Regência:
nominal e verbal;
- Conjugação
de verbos;
- Pronomes:
uso e colocação - pronomes de tratamento.
2- DISCIPLINA: Matemática
·
Operação
com números inteiros, fracionários e decimais,
·
Sistema
de numeração decimal,
·
Equações
de 1º e 2º graus,
·
Regra
de três simples,
·
Razão
e proporção,
·
Porcentagem,
·
Juros
simples,
·
Noções
de estatística,
·
Medidas
de comprimento, de superfície, de volume e capacidade e de massa,
·
Raciocínio
Lógico,
·
Resolução
de situações: problema.
3. DISCIPLINA: Noções de Informática
·
Conhecimentos
sobre os princípios básicos de informática: sistema operacional, diretórios e
arquivos,
·
Conhecimentos
de aplicativos: processadores de textos (Word), planilhas (Excel),
·
Navegação
Internet: pesquisa WEB, sites,
·
Uso
de correio eletrônico: caixa postal, mensagens (ler, apagar, escrever, anexar
arquivos e extração de cópias).
1. DISCIPLINA: Conhecimentos Específicos
Constituição do Estado de São Paulo -
Título I - Dos Fundamentos do Estado - Artigos 1º, 2º, 3º e 4º - Título II - Da
Organização e Poderes - Capítulo I Disposições Preliminares - Artigos 5º, 6º,
7º e 8º. Capítulo III - Do Poder Executivo - Seção I - Artigos 37, 38, 39, 40,
41, 42, 43, 44, 45, 46. – Seção II – Artigo 47 – Seção III – Artigo 48, 49, 50
- Seção IV - Artigos 51, 52 e 53. Título III – Da Organização do Estado -
Capítulo I - Da Administração Pública – Seção I – Artigos 111, 112, 113, 114 e
115 - Caput e Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XVIII, XIX,
XXIV, XXVI, XXVII - Capítulo II - Dos Servidores Públicos do Estado Seção I –
Dos Servidores Públicos Civis - Artigo 124 - Caput, Artigos 125, 126, 127, 128,
129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137 - Título VII - Capítulo III – Seção
I Da Educação – Artigos 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247,
248, 249, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257 e 258. Capítulo VII – Da Proteção
Especial – Seção I – Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e dos
Portadores de Deficiência – Artigos 277, 278, 279, 280, 281 – Título VIII –
Disposições Constitucionais Gerais – Artigo 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290,
291;
·
Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei Nº 10.261, de 28-10-68;
·
Lei
Complementar nº 1144/2011 - Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os
integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação.
§
Ética
e sociedade SÃO PAULO (Estado). Constituição Estadual. (Título III - Capítulo I
e II; Título VIII).
§
Postura
e ética profissional CORTELLA, Mario Sérgio. Qual é a tua Obra? Inquietações
Propositivas sobre Gestão, Liderança e Ética. Petrópolis/RJ: Vozes, 2011.
·
Ética
na administração pública a) SÃO PAULO (Estado). Decreto nº 60.428, de 8-5-14.
Aprova o Código de Ética da Administração Pública Estadual e dá nova redação a
dispositivos do Decreto nº 57.500, de
8-11-11.
§
Procedimentos
éticos a serem observados em ambientes públicos SÃO PAULO (Estado). Decreto nº
60.428, de 8-5-14. Aprova o Código de Ética da Administração Pública Estadual e
dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 57.500, de 8-11-11.
§
Desvios
de conduta SÃO PAULO (Estado). Lei nº 10.261, de 28-10-68. Dispõe sobre o
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. (Artigos 239 e seguintes,
com as alterações da Lei Complementar nº 942, de 6-6-03).
§
Eficácia
no Atendimento presencial e à distância SÃO PAULO (Estado). Gestão do
Atendimento, In: PDG Educação: A Gestão da Secretaria de Escola. São Paulo:
Secretaria da Educação/FUNDAP, 2011.
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