Alunos estão abrindo conta no Instagram com o intuito de causar intrigas entre alunos. Desta vez é do período da manhã. É importante que os demais alunos não alimentem estas informações e não as considerem verdadeiras, pois o objetivo é denegrir a imagem de outros.
A ação da Escola deveria ser esta, inclusa nas próximas linhas, conforme o boletim 179 da Secretaria da Educação. Porém, como a Escola não sabe a identidade do aluno que está cometendo o cyberbullying, os pais e alunos devem seguir o seguinte procedimento:
1- Denunciar a página.
2- Ir na Delegacia de Polícia Civil abrir um boletim de ocorrência contra o administrador da página pelos crimes de Difamação e Injúria.
Obs.: As famílias dos alunos mencionados nas publicações antiéticas serão notificadas para conhecimento.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.