INSCRIÇÃO: DE 23/02 A 29/02/2024
Prezados (as)
Com base no disposto na Indicação CEE 180/2019 e, especificamente no § 5º, Artigo 2º, da Resolução SE 60, de 29-10-2019, por meio do qual estabelece que a reclassificação de estudantes deverá ocorrer, no máximo, até o final do primeiro mês letivo, com prazo final, impreterivelmente, até dia 31 de março de 2024.
Conforme a Resolução SE 60/2019, o processo de reclassificação deverá ocorrer para continuidade de estudos na mesma unidade escolar, em continuidade de seus estudos, respeitadas as competências, habilidades e os conhecimentos apropriados pelo mesmo e a idade/ano/série pretendida pelo interessado.
Lembramos que, estudantes recebidos por transferência, oriundos de outros países, estados ou rede particular o atendimento poderá ocorrer ao longo do ano letivo, a qualquer tempo.
Reiteramos que a reclassificação somente poderá ser efetuada na escola onde o estudante estiver matriculado.
Ressaltamos alguns pontos relevantes que, conforme a legislação vigente:
· é vedada a reclassificação do 9º Ano do Ensino Fundamental para o Ensino Médio, visto que tal instituto não pode ser usado para certificação, podendo o estudante avançar somente até o último ano/série do nível de escolarização pretendido;
· é vedada, ainda, a aplicação da reclassificação na Educação de Jovens e Adultos – EJA;
· deve ser comprovada a defasagem idade/ano/série de, no mínimo, 02 (dois) anos, levando em conta a idade a completar até o final do ano corrente;
· a proposta pode ser apresentada pelo professor ou professores do estudante, com base em resultados de avaliação diagnóstica, bem como a pedido do próprio estudante ou seu responsável legal, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Escola.
Lembramos, ainda, que cabe ao Conselho de Classe/Ano/Série analisar os resultados das avaliações de reclassificação.